Informações do processo 2016/0131928-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1605074
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2016

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BORRACHAS VIPAL S/A, contra decisão que
não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.

PROPOSITURA POR CONSUMIDOR EM FACE DA REVENDEDORA,
OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de responsabilidade por vício de
qualidade do produto, matéria que se discute à luz do artigo 18 do CDC, são
responsáveis solidários todos os fornecedores, sem distinção.

COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DURANTE O
CURSO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA A SER
ENFOCADA APENAS NA OPORTUNIDADE DA SENTENÇA, SE
NECESSÁRIO. AGRAVO PROVIDO. As regras atinentes à repartição do
ônus da prova são de julgamento, e não de conduta probatória, de modo que
cabe ao juiz ordená-la na sentença, uma vez deparando com a ausência de
demonstração do fato. Portanto, não existe lugar para abordagem do tema no
curso do processo, antes do momento apropriado.

COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FATOS
CONTROVERTIDOS, PERTINENTES E RELEVANTES QUE PODEM SER
DEMONSTRADOS POR ESSE MEIO. DIREITO DAS PARTES À SUA

PRODUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. O objetivo da agravante é obter o
deferimento da prova pericial para a finalidade de documentar eventuais
vícios existentes no produto, como forma de obter efetivo resultado probatório
na demanda. Sendo admissível a prova, não pode ser obstada a sua produção
pelas partes, sob pena de causar violação ao seu direito processual." (fl. 161)

Afirma a recorrente que há violação dos arts. 333, 463 e 535 do Código de Processo
Civil; 2º e 6º, VIII, do CDC.

O recurso não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) não se verifica
a pretendida ofensa aos artigo 463, inciso I I , e 535, inciso I I , do Código de Processo Civil,
porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado; b) "a
simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial
pela letra a da previsão constitucional" ; e c) incidência da Súmula 7 do STJ.

É o relatório. Decido.

O agravo não merece conhecimento.

In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, o referido fundamento da
decisão recorrida, pois não infirmou o fundamento que aborda a inviabilidade de reexame das
provas dos autos (Súmula 7/STJ). Ademais, nada disse a agravante a respeito da falta de
demonstração das violações de lei federal, deixando incólume a assertiva de que a "simples
alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso especial pela
letra a da previsão constitucional."

Na verdade, limitou-se a tecer vagas e genéricas considerações a respeito da
diferença entre reexame e valoração das provas, sem contextualizar especificamente no caso dos
autos como o provimento almejado transbordaria da incursão na seara probatória.

A incidência da Súmula 182/STJ é de rigor.

Assim, era o entendimento desta Corte, ao tempo (fevereiro de 2016) em que
interposto este agravo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL HOSPITALAR.
APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO
PROVIMENTO.

1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento.

2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-
probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

3. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.

Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da
Súmula do STJ).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 723.446/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015)

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO RECURSO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE
O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de
dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, não se
conhece do segundo agravo regimental interposto pelo banco.

2. Desnecessário sobrestar julgamento de recurso especial em virtude de
repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando o
recurso encontra óbice processual na sua admissibilidade.

Precedentes.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I,
do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte agravante.

4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de
não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.

5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo
ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 215.812/MG, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA , julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RAZÃO DO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade e da economia processual.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão

consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

4. Agravos regimentais não conhecidos.

(EDcl no REsp n. 1.329.186/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 14/8/2012, DJe de 12/9/2012)

Essa linha de intelecção não se alterou com entrada em vigor do CPC de 2015,
estando consolidada no sentido de que a parte agravante, à luz da dialeticidade recursal, deve
impugnar motivadamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do recurso:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de
uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma
vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL , julgado em 19/9/2018, DJe de
30/11/2018.)

De igual modo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO

CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento
do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

4. Para afastar a incidência do óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade, ou de inaplicabilidade dos referidos óbices ou, ainda, que a
tese defensiva não demanda reexame de provas ou cláusula de contrato. Para
tanto, a parte deve desenvolver argumentação que demonstre como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram
devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não
se desobrigou na hipótese dos autos.

5. O afastamento da Súmula 83/STJ não ocorre com a alegação genérica de
presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar
que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge da atual
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, com a indicação de
precedentes apenas do STJ contemporâneos ou supervenientes ao acórdão
recorrido, em favor da tese defendida em seu recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.094.347/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por HIPER MOTO OURINHOS LTDA.,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.

PROPOSITURA POR CONSUMIDOR EM FACE DA REVENDEDORA,
OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
LEGAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de responsabilidade por vício de
qualidade do produto, matéria que se discute à luz do artigo 18 do CDC, são
responsáveis solidários todos os fornecedores, sem distinção.

COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DURANTE O
CURSO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA A SER
ENFOCADA APENAS NA OPORTUNIDADE DA SENTENÇA, SE
NECESSÁRIO. AGRAVO PROVIDO. As regras atinentes à repartição do
ônus da prova são de julgamento, e não de conduta probatória, de modo que
cabe ao juiz ordená-la na sentença, uma vez deparando com a ausência de
demonstração do fato. Portanto, não existe lugar para abordagem do tema no
curso do processo, antes do momento apropriado.

COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FATOS
CONTROVERTIDOS, PERTINENTES E RELEVANTES QUE PODEM SER
DEMONSTRADOS POR ESSE MEIO. DIREITO DAS PARTES À SUA

PRODUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. O objetivo da agravante é obter o
deferimento da prova pericial para a finalidade de documentar eventuais
vícios existentes no produto, como forma de obter efetivo resultado probatório
na demanda. Sendo admissível a prova, não pode ser obstada a sua produção
pelas partes, sob pena de causar violação ao seu direito processual." (fl. 161)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188/193).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, ofensa aos

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