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03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 1.509/1.514 as partes noticiam a realização de acordo e perda de objeto da
presente demanda, razão pela qual, nos termos do art. 487, III, "b" c/c 924, II, do CPC/2015, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34,
XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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