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23/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRÂNSITO EM JULGADO. POUPANÇA COM
VENCIMENTOS NA SEGUNDA QUINZENA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. “[A] jurisprudência do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a
qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo ictu oculi - e cuja
correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque, a decisão eivada de erro material não
representa a vontade do julgador, não podendo fazer coisa julgada " (AR 6.439/DF, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022).
2. Na espécie, não se está diante de erro material passível de correção em sede de cumprimento
de sentença, pois, tratando-se de definir a extensão da condenação – a fim de se determinar se a
indenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças com vencimento na 1ª
quinzena, ou se também deve abarcar as com vencimento na 2ª quinzena –, era dever da
instituição financeira ter interposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação (ainda na
fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar o suposto vício apenas em sede de
cumprimento de sentença, deve arcar com os termos da condenação, conforme interpretação do
decisum realizada pelo Juízo na fase do cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/11/2023, às 14 horas.
26/09/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“*CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO. CONTA COM PERÍODO AQUISITIVO
INICIADO NA SEGUNDA "ASTREINTES". QUINZENA. COISA
JULGADA.
1. Apesar da jurisprudência das Cortes Superiores ter se firmado no sentido
de que as contas com período aquisitivo iniciado na segunda quinzena de
janeiro/89 não têm direito à remuneração dos saldos pelo IPC, na hipótese,
a decisão condenatória transitou em julgado, com reconhecimento do
direito do autor (poupador). Descabida, portanto, a tentativa de
rediscussão da matéria em sede de cumprimento da sentença.
2. Apesar do direito do credor de executar as "astreintes" juntamente com o
valor principal, no caso, existem várias discussões paralelas a serem
travadas, como a regularidade dos extratos, apresentados pela instituição
financeira antes mesmo da determinação que previu a aplicação da multa
diária. Razão pela qual escorreita essa parte da decisão reptada.
3. Recurso parcialmente provido." (fl. 183)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 463, I, do CPC/73, eis que a ocorrência de erro
material quanto à extensão da procedência do pedido, na fase de conhecimento, pode sim ser
declarada no cumprimento de sentença, sem que se cogite a preclusão do tema.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Em resumo, pretende o recorrente afastar do cálculo da condenação a repercussão de
expurgos inflacionários sobre saldos de poupança com vencimento na segunda quinzena do mês.
O Tribunal de origem rejeitou a pretensão, por entender que o tema já foi definido
com trânsito em julgado, sendo insuscetível de reapreciação no cumprimento de sentença. Cita-
se do aresto:
“Com efeito, a decisão condenatória de primeiro grau consignou que:
"A pretensão inicial é manifestamente procedente.
Comprovada a existência de recursos depositados na instituição
financeira nos meses em que se deram as alterações das regras de
remuneração e verificada a aplicação de índices inferiores aos
devidos, de rigor o acolhimento do pedido inicial. (.) Referida
remuneração, calculada sobre a inflação apurada para o mês
anterior ao do depósito, deveria ser aplicada a todas as cadernetas
de poupança, independentemente da data em que se realizariam os
seus aniversários, razão pela qual não há que se falar em
distinção entre aquelas vencidas na primeira quinzena com as
demais que se venceram na quinzena imediatamente seguinte .
Assim, não tendo a instituição ré se insurgido contra a afirmação
de que foi realizado o depósito, de rigor o acolhimento da
pretensão inicial para o fim de condená-la à aplicação dos
percentuais de 26,06% (Plano Bresser) e 42,72% (Plano Verão),
abatida a antecipação concedida, a fim de recompor o valor da
moeda perdido por força da inflação. Nesse sentido: (.) .Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o
fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre os
valores creditados a título de correção monetária e o valor devido
nos exatos percentuais previstos no parágrafo anterior..."
(destacamos).
E o aresto negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
instituição financeira, ao argumento de que "Em vista disso, a Resolução n°
1338 do BACE1V, publicada em 15 de junho de 1987, não se aplica às
cadernetas de poupança do autor, cujos períodos aquisitivos tiveram início
anteriormente (o banco não demonstrou o contrário)".
Descabida, portanto, a tentativa de retomada de discussões já acobertadas
pelo manto da coisa julgada." (fls. 184/185)
A conclusão merece ser mantida.
À toda evidência, não se está diante de erro material passível de correção em sede de
cumprimento de sentença. Tratando-se de definir a extensão da condenação – a fim de
determinar se a indenização pelos expurgos deve incidir apenas sobre as poupanças com
vencimento na 1ª quinzena, ou se também deve abarcar as com vencimento na 2ª quinzena –, era
dever da instituição financeira ter interposto o recurso cabível em face do acórdão de apelação
(ainda na fase de conhecimento). Como não o fez, vindo a suscitar suposto vício apenas em sede
de cumprimento de sentença, deve arcar com os encargos objeto da condenação, em respeito à
coisa julgada.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o erro material – passível de
conhecimento a qualquer tempo – refere-se ao equívoco claro e autoevidente da redação do
julgado, que passa a não refletir a vontade do julgador. Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AÇÃO RESCINDENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso IV do
art. 966 do CPC/15, visando à rescisão do acórdão proferido por esta Corte
nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, em fase
de cumprimento de sentença.
2. Trânsito em julgado em 19/04/2018; ação rescisória ajuizada em
05/04/2019; autos conclusos ao gabinete em 08/04/2019.
3. O propósito da presente ação rescisória é dizer se o acórdão
rescindendo, ao ajustar o termo inicial de incidência da correção
monetária, violou a coisa julgada.
4. A ação rescisória somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses
previstas expressa e taxativamente em lei, e nos estreitos limites da
manifestação da parte prejudicada, em razão da proteção constitucional à
coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O art. 494 do CPC/2015 estabelece que, uma vez publicada a sentença, o
juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso I) ou por meio de
embargos de declaração (inciso II). As expressões "inexatidão material" e
"erro de cálculo" constituem erro material. Nessa linha , a jurisprudência
do STJ orienta-se pela possibilidade de retificação do erro material, a
qualquer tempo, relativo à inexatidão perceptível à primeira vista - primo
ictu oculi - e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. Isso porque,
a decisão eivada de erro material não representa a vontade do julgador,
não podendo fazer coisa julgada. Precedentes.
6. No que concerne, especificamente, à modificação do termo a quo da
incidência da correção monetária, esta Corte já se manifestou no sentido de
que quando o marco inicial da correção monetária tiver sido fixado de
forma errônea e esse equívoco for evidente, sobretudo porque aplicada
retroativamente, gerando bis in idem e, consequentemente, enriquecimento
ilícito da parte beneficiada, está-se diante de erro material passível de
correção em sede de cumprimento de sentença.
7. Na espécie, a aplicação estrita do entendimento do STJ consagrado na
Súmula 580 é equivocada, porque ocasiona a dupla incidência de correção
monetária sobre o valor da condenação (R$ 13.500,00), no período
compreendido entre a data do evento danoso (14/05/1989) e a entrada em
vigor da Lei nº 11.482/2007 (31/05/2007). Tal se verifica, pois, ao estipular
o montante fixo de R$ 13.500,00, o legislador já levou em consideração a
inflação concernente ao prazo transcorrido entre a lei antiga (Lei nº
6.194/74) e a lei nova (Lei nº 11.482/2007).
8. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR n. 6.439/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção,
julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022.)
Na espécie, porém, pretende o recorrente, em sede de cumprimento de sentença,
alterar o título judicial já formado, em clara ofensa à garantia da coisa julgada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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