Informações do processo 2016/0117428-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 915189
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/05/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
SAGA VEÍCULOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 2.460, e-STJ):

"Recuperação judicial - Determinação de cessação de débitos Automáticos -
Julgamento de anterior agravo - Cessão fiduciária de crédito - Garantia
regularmente instituída - Aplicação do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05 -
Súmulas 59 e 62 TJSP - Crédito extraconcursal - Recurso provido."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 2.471-2.474.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 131, 165, 458
e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, 104, III, e 1.361, § 1º, do Código Civil, bem
como aos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/05.

Sustenta, em síntese, que: a) "o Tribunal, ao não se pronunciar sobre todas as
questões do processo - de forma clara e não contraditória, é óbvio - nem mesmo por meio de
embargos de declaração, não apenas ofende os dispositivos legais em comento (131, 165 e 458,
l1, e 535, 11 do CPC), mas principalmente nega ao jurisdicionado a mais completa prestação
jurisdicional "; e b) é nula a cessão fiduciária não registrada em cartório no domicílio do devedor,
devendo, portanto, o crédito se submeter à recuperação judicial.

Contrarrazões às fls. 2.499-2.504, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Inadmitido o recurso especial às fls. 2.509-2.510, apresentado o presente agravo.

Contraminuta às fls. 2.526-2.530.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, às fls. 2.544-2.547, emitiu
parecer opinando pelo desprovimento do agravo, por ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e
incidência da Súmula 7/STJ.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A irresignação não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de registro em cartório para instituição
de garantia fiduciária e a consequente submissão aos efeitos da recuperação judicial.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 131, 165, 458, II, e 535, II, do

CPC/73, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação.

Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há
omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira
sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.

Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE
MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. NÃO
LOCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 697.178/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta

Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO DA
LIBERDADE DE IMPRENSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA
N. 54/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 131, 458 e 535 do CPC/1973 quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.796.744/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022 - g. n.)

Avançando, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou
que a garantia fiduciária foi regularmente instituída, ainda que registrada junto à Comarca de
Campinas, local diferente do domicílio da recorrente, motivo pelo qual o crédito possui natureza
extraconcursal. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 2.461-2.463):

"O agravante anexou c6pias da cédula de crédito (f1s.12/31) e, a partir de
sua leitura, não há como negar a instituição de garantia fiduciária (f1s.17 e
22), correspondente à cessão fiduciária de aplicação financeira (CDB-Faci1).
Ademais, no âmbito do Agravo de Instrumento 0073581-97.2013.8.26.0000,
ficou ressalvado, de maneira expressa , que:
(...)

Assim , a mencionada cédula já foi considerada no âmbito do agravo anterior
e , como já afirmado , o crédito enfocado merece ser considerado como
extraconcursal, o que implica na necessidade de reformar a decisão
proferida, ta1 como o postulado pelo recorrente .

Com a elaboração de instrumentos separados , foi , para garantia do
cumprimento das obrigações fixadas no títulos de crédito acima
referido, instituída a propriedade fiduciária, a partir da cessão fiduciária de
aplicação financeira ("CDB-FÁCIL" em nome da TeamTrends Veículos Ltda
- Certificados 1260.009.223.644.000 e 1260.009.224.161.000). Especializada
a garantia por meio de cláusula inserida na cédula emitida, ela foi instituída
regularmente, pois se denota ter sido efetivado posterior registro integral
junto a regristrador de títulos e documentos em data anterior ao
requerimento da recuperação judicial.

Quanto a este último detalhe, ressalta-se que as cópias fornecidas (fls. 12/25)
reproduzem carimbo remissivo a arquivamento por microfilmagem junto ao
Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Campinas
(Microfilme 1136187) e que a certidão apresentada pela recorrida (fls. 2128),
como o proposto no parecer ministerial (fls. 2408), remete a pessoa jurídica
diversa da própria emitente da cédula.

Cabe, portanto, resguardar a integridade de dita garantia, revogando-se, no
ponto questionado, a decisão proferida, reconhecida, repita-se, a natureza
extraconcursal dos créditos correspondente ."

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no
sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do
processo de recuperação judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor .

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO COM

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO
TÍTULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.

O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Conforme jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por
alienação fiduciária estão excluídos dos efeitos do processo de recuperação
judicial, independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ no
ponto.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.756.602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.

1. O acórdão recorrido foi absolutamente claro e coerente em suas razões de
decidir. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Afasta-se,
assim, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. "O STJ entende que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial
do devedor os direitos de crédito cedidos fiduciariamente por ele em
garantia de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário
existentes na data do pedido de recuperação, independentemente de a cessão
ter ou não sido inscrita no registro de títulos e documentos do domicílio do
devedor" (AgInt nos EDcl no AREsp 1009521/AL, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
29/11/2017.) No mesmo sentido:

AgInt no REsp 1715225/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018.
Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Para derruir a conclusão firmada pela origem, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria necessário o
revolvimento fático probatório dos autos, pois restou expressamente
consignado pelo acórdão recorrido que a garantia não se trata de bem
essencial para a atividade da empresa. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.193.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 7/11/2023.)

Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão