Informações do processo 2016/0141591-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 927788
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ROGÉRIO TADEU DE OLIVEIRA BOBRICK e
MARTA CARVALHAES BOBRICK contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 228):

Embargos do devedor. Execução de obrigação de fazer. Acordo realizado em
execução por dívida de imóvel. Credora que se comprometeu a transferir o
bem para o nome de terceiros. Bem retomado pelo agente financeiro (CEF) e
saldo devedor zerado. Inexistência de dívida em nome dos apelantes. Acordo
cumprido. Bem negociado várias vezes após a retomada pelo agente

financeiro. Inexistência de descumprimento da avença. Embargos acolhidos.

Recurso não provido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 246/250.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 302, 333,
II, 334, II e III, 535 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) "inexistindo nos autos uma
impugnação sequer quanto ao fato principal que fundamenta a ação em tela (...), resta plenamente
demonstrada a plena legitimidade e viabilidade da execução ajuizada" - (fl. 260); (ii) "a recorrida
não impugnou nem negou o inadimplemento da obrigação assumida pela mesma (...), limitando-se
a discutir, em sede de embargos à execução, suposta carência de ação dos recorrentes, além de

apresentar exceção de incompetência" - (fl. 260), sendo o não pagamento fato incontroverso.

É o relatório. Decido.

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - comprovação do inadimplemento - submetida ao
Tribunal de origem foi suficiente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do cumprimento do ônus probatório, tendo

em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos 302, 333 e 334 do Código de Processo Civil invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante ao fundamento de que o inadimplemento seria fato incontroverso nos autos
ante a ausência de impugnação da parte adversa, nota-se que a Corte de origem, em análise do lastro
probatório colacionado aos autos, consignou, entre outros elementos, que "os próprios apelantes
juntaram documento emitido pela Caixa Econômica Federal dando conta da inexistência de saldo

devedor e de retomada do imóvel pelo agente financeiro" - (fl. 231), o que germina na conclusão de

que houve o regular cumprimento da obrigação. É o que se detalha com o trecho a seguir (fls.

231/232):

Em 11 de abril de 2.006 os devedores ingressaram com execução de obrigação
de fazer contra a então exequente informando que ela: não efetuou o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas; não quitou o financiamento e
não transferiu o referido imóvel para o próprio nome ou de terceiro (fls.13).

No entanto, verifica-se pela matrícula do imóvel que em 20 de julho de 2.000
foi registrada a Carta de Adjudicação Extrajudicial dando conta da
arrematação do imóvel pela Caixa Econômica Federal (fls. 108). Com a
arrematação, a hipoteca foi, consequentemente, cancelada (fls. 108v.) e o bem

já foi transmitido a terceiros, por mais de duas vezes (fls. 108v./109v.).

Não há qualquer dúvida, pois, que o imóvel foi, efetivamente, transferido a
terceiros e que nenhuma dívida pende em nome dos apelantes.

Tanto é assim que os próprios apelantes juntaram documento emitido pela
Caixa Econômica Federal dando conta da inexistência de saldo devedor e de
retomada do imóvel pelo agente financeiro (fls. 140).

Ora, voltando-se ao acordo celebrado, verifica-se que a obrigação da

embargante era a transferência do imóvel para si ou para terceiros, o que

efetivamente aconteceu.

O simples fato de constar na documentação própria da Caixa Econômica
Federal o nome da apelante como sendo mutuária não é suficiente para que se
reconheça o descumprimento do acordo celebrado pelas partes.

Sobre o tema, o art. 333, do CPC/73, dispõe que:

"O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.

No caso particular dos autos, a Corte de origem compreendeu que, pelo conjunto
probatório analisado, em especial no tocante às provas documentais, não remanesce dívida imputável
à parte recorrida, tendo esta se desincumbido, portanto, de seu ônus processual.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. No que tange à violação ao art. 373 do CPC - cerceamento de defesa -

destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os

limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova

necessária à formação do seu convencimento.

2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser
analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual
ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de
provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame"

(REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, situação bem
evidenciada pela Corte de origem, que afirmou textualmente que não se

comprovou o dever de prestar contas do recorrido.

(...)

(AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E

CIVIL. LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE FIBRAS ÓTICAS.
RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem asseverou que, "Diante da contra notificação da
locatária, atribuindo o atraso nos serviços à locadora, reconhecendo a
disponibilidade do serviço vários meses após a data ajustada, aceitando
efetivar o pagamento pelos serviços após o início da obrigação
proporcionalmente postergado (fl.85), cabia à locadora o ônus de demonstrar
o fato constitutivo de seu direito, à luz do artigo 333, inciso I da lei adjetiva. No
entanto, de tal ônus não se desincumbiu". 2. Na hipótese, a inversão do que

ficou decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve
descumprimento recíproco das obrigações pela partes, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos,

providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1177125/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3376 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão