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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/06/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 97/98):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 2012 OBJETIVANDO A
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONCERNENTES À SUPOSTA
EXPULSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR,
OPERADA EM 1991. ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. "O art. 10 do Decreto 20.910/1932 não alcança apenas a pretensão de
cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública, mas é aplicável, por
disposição expressa, a todo e qualquer direito ou ação contra ela movida,
ressalvada disciplina especial." (AgRg no REsp 1307209/SE, ReI..Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
23/05/2012.)
2. Como a suposta exclusão do recorrido dos Quadros da PM/PB ocorreu
em 1991, a pretensão de exibição dos documentos concernentes ao seu
desligamento, com a propositura da demanda em 2012, encontra-se
prescrita, ex vi do disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º,
XXXIII, 37, § 3º, II e 216, § 2º da CF/88, 1º, I e II, 3º, I e IV, 7º, II, 11, § 1º, I, II e III e 32, I da Lei
nº 12.527/2011. Defende, em síntese, o direito à exibição de documentos relativos à suposta exclusão
do policial dos quadros da PM/PB.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não prospera.
De início, importa consignar que em recurso especial não cabe invocar violação a
norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa aos arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II e 216, § 2º da Constituição Federal.
De outro lado, observa-se que as matérias pertinentes aos arts. 1º, I e II, 3º, I e IV, 7º,
II, 11, § 1º, I, II e III e 32, I da Lei nº 12.527/2011, não foram apreciadas pela instância judicante de
origem, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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