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31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LH ,
fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS -
ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA PUBLICOU EM SEU BLOG
NOTÍCIAS SOBRE UMA SUPOSTA CRISE CONJUGAL DO AUTOR -
MATÉRIA QUE NÃO FEZ REFERÊNCIA NOMINAL AOS ENVOLVIDOS
COMENTÁRIOS DOS USUÁRIOS QUE CONTÊM MERAS
ESPECULAÇÕES SOBRE AS POSSÍVEIS PESSOAS ENVOLVIDAS NOS
FATOS NARRADOS - AUSÊNCIA DE OFENSA DE NATUREZA PESSOAL
CAPAZ DE ABALAR A HONRA OU IMAGEM DO AUTOR - DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO RITJSP - RECURSO
DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 357)
Os embargos de declaração restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 374-379.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 12, 927,
parágrafo único, e 942 do Código Civil, sustentando, em síntese, fazer jus à indenização a título
de dano moral, em razão dos comentários ofensivos à sua honra e à sua imagem, os quais foram
proferidos por leitores da agravada em seu blog na internet.
Aduz, ainda, que a recorrida exerce verdadeiro controle editorial sobre os
comentários de seus leitores, analisando-os previamente à sua publicação e suprimindo aqueles
que eventualmente considere inadequados, o que enseja a sua responsabilidade solidária.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 423-436.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à insurgência acerca do pleito indenizatório por dano moral, o Tribunal de
origem assim se manifestou:
O autor, ora apelante, buscou através da presente demanda o pagamento de
indenização por danos morais alegando que o blog da apelada noticiou que a
vida matrimonial de um casal de apresentadores estava em crise e, embora a
notícia não tenha mencionado nomes, ficou subentendido pelo teor dos
comentários dos leitores que o fato narrado se referia ao autor.
No entanto, o recurso não comporta provimento.
De fato, o apelante, em se tratando de pessoa pública, está sujeito tanto ao
recebimento de elogios, quanto ao de críticas, seja por parte da imprensa, ou
pela própria opinião pública, uma vez que sua personalidade e seus feitos são
observados atentamente por um número grande de pessoas.
Da análise dos documentos juntados aos autos observo que as duas notícias
descritas como ofensivas na inicial não fazem referência nominal ao autor
(fls. 34 e 36).
Além disso, os comentários postados pelos leitores do blog da apelada
contêm meras manifestações especulando quem seriam as pessoas
envolvidas no fato narrado, havendo referências tanto à pessoa do autor,
quanto a outras celebridades (fls. 39/45), não podendo se falar em existência
de publicação ofensiva ao direito de personalidade do autor.
Com efeito, não há como vincular a notícia publicada exclusivamente ao
autor, em primeiro lugar porque não há referência ao seu nome na notícia e,
em segundo lugar, porque os comentários dos usuários apontam vários outros
nomes além do seu.
Embora o apelante tenha alegado a responsabilidade solidária da apelada
pelos comentários publicados em seu blog, o fato é que essa questão se torna
irrelevante, visto que eles não denigrem a imagem do autor, nem ferem sua
honra, pois trazem apenas especulações sobre quem seriam as pessoas
envolvidas na notícia .
Nesse sentido, é pertinente e elucidativa parte da r. sentença da lavra do
magistrado sentenciante DOUTOR ANDRÉAUGUSTO SALVADOR
BEZERRA, que ora transcrevo (fls. 271/272) a saber:
"Tivesse a requerida procedido à divulgação de comentários contendo
desnecessárias palavras de baixo calão, poder-se-ia, em tese, falarem
ilicitude e em sofrimento de lesões extrapatrimoniais. Todavia, no caso, a ré
assim não agiu; pelo contrário, permitiu, até mesmo, a divulgação
concomitante de comentários favoráveis ao autor, sem exercer qualquer
censura privada a este respeito. A liberdade de expressão deve aqui, pois,
realmente prevalecer em favor da ré e dos internautas que utilizam o espaço
público para expor seus pontos de vista." sic
Assim, em que pesem as alegações do apelante, não houve qualquer ofensa
de natureza pessoal capaz de abalar a sua honra, ou imagem, bem como
não há comprovação da prática de ato ilícito pela apelada.
No caso dos autos, o conjunto probatório não evidencia qualquer intenção,
por parte da apelada, de denegrir a imagem, ou a reputação de quem quer
que seja, não havendo que se falar em abuso, ou conduta ilícita apta a
ensejar a reparação por danos morais. (e-STJ, fls. 358-359)
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
acurado dos autos, das provas e dos documentos concluiu que " não houve qualquer ofensa de
natureza pessoal capaz de abalar a sua honra, ou imagem, bem como não há comprovação da
prática de ato ilícito pela apelada " e, ainda, que "os comentários postados pelos leitores do blog
da apelada contêm meras manifestações especulando quem seriam as pessoas envolvidas no fato
narrado, havendo referências tanto à pessoa do autor, quanto a outras celebridades (fls. 39/45),
não podendo se falar em existência de publicação ofensiva ao direito de personalidade do autor.
".
Nesse contexto, a modificação dos entendimentos lançados no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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