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Movimentações 2019 2016
28/11/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR
QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE EM FACE DA IRREGULARIDADE
NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DO PREPARO. DESERÇÃO. INVIÁVEL
POSTERIOR RETIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ,
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A ausência de comprovação de recolhimento do
preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção. Incidência da
Súmula 187 desta Corte. Com efeito, o regular preparo do Recurso Especial é ônus
exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do
Especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso
Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável a posterior retificação (AgInt no AREsp.
962.108/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp.
1.596.213/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 8.5.2017; e AgInt no AREsp.
932.552/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.4.2017).
4. No caso dos autos, na guia de recolhimento das
custas judicias não há indicação do nome da parte recorrente, mas apenas do Causídico,
além de o Número de Referência ser totalmente dissociado dos números dos processos
existentes nas instâncias ordinárias.
5. Agravo Interno da Empresa desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Gurgel de Faria.
Brasília, 25 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Relator
08/11/2019 Visualizar PDF
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