Informações do processo 2016/0113445-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1600491
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2016 a 19/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA S A, com fundamento no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS
DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. Ação deflagrada em face de incorporadora e
construtora objetivando a rescisão contratual por inadimplemento das rés,
além da restituição de todas as parcelas pagas e indenização pelos alegados
danos materiais e morais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam corretamente afastada pelo
Juízo a quo. Na espécie, restou evidenciado o inadimplemento contratual
diante da falta de entrega da unidade imobiliária no prazo avençado.
Rescisão decretada com restituição integral dos valores pagos, pois na
hipótese de rompimento do contrato de promessa de cessão de direitos
aquisitivos de unidade imobiliária, por culpa da promitente-cedente e não do
adquirente, é indevida a retenção de parcela do preço. Atualização monetária
das parcelas pelos mesmos índices adotados no contrato rescindido. Danos
morais configurados, por se tratar de espécie peculiar representada pela
frustração do sonho da casa própria a causar sentimentos de dor e aflição
graves e duradouros, respondendo, igualmente, por sua reparação aquele que
aparenta ser o construtor do empreendimento fracassado. Quantum
indenizatório dotado de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo
redução ou majoração. Outros alegados danos materiais, além do pedido de
restituição das parcelas pagas, não restaram demonstrados nos autos.
Sentença reformada, em parte. Incidência, na espécie, da multa prevista no
art. 35, §5" da Lei 4.591/64. Provimento parcial do recurso dos autores e da
ré GAFISA e desprovimento do recurso da ré SAUMA." (fls. 1.182/1.183)

Os embargos de declaração opostos por ELENIR NASCIMENTO VIEIRA e

OUTRA (fls. 1.229/1.232) e por GAFISA S A (fls. 1.233/1.237) foram acolhidos e os opostos

por SAUMA SA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS (fls. 1.238/1.240) foram rejeitados .

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 535 do
CPC/73; 31, § 3º, e 43, II, da Lei n. 4.591/64; 492 do CC/2002; 25, § 1º, do CDC, sustentando,
em síntese, que:

(a) que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
essenciais ao julgamento da lide;

(b) a recorrente não responde pelos danos morais causados pelo atraso na entrega de
empreendimento do qual não participou, mormente porque ficou comprovado nos autos que "
nunca fora contratada para a construção do empreendimento, nem jamais teve conhecimento de
que seu nome e marca estavam sendo indevidamente utilizados em sua divulgação " (fl. 1.297)

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.341/1.346.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO

MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,

poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)

Quanto ao mérito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A adoção da teoria da
aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do
Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente,
compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de
fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em
comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do
produto perante o mercado consumidor" (REsp 1.580.432/SP, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 04/02/2019). Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA
CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à
conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o
ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço
contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser
responsabilizados. Precedentes.

2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade
solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e
a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que
haveria com esta relação negocial.

3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-
se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 83 do STJ).

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e
do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-
probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha , Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO
CDC. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo
em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamento decisório. Reconsideração.

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas.

3. "A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à
conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente,
compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do
processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou
outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um
terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o
mercado consumidor" (REsp 1.580.432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe de 04/02/2019).

4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente é parte
legítima para figurar no polo passivo da ação, pois as passagens e
correspondências encaminhadas aos autores contê m o logotipo da
agravante, sendo aplicável ao caso a teoria da aparência, que levou o
consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial.

5. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 1.977.504/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022, g.n.)

No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente é parte legítima
para figurar no polo passivo da ação, e responder pelos danos morais causados pelo atraso na
entrega do empreendimento pois, a despeito da comprovada falsidade do memorial
descritivo, sua logomarca estava presente nos materiais promocionais e nos tapumes do
empreendimento , sendo aplicável ao caso a teoria da aparência , que levou as adquirentes a
acreditarem que haveria com esta relação negocial. É o que se extrai do seguinte trecho do v.
acórdão:

"Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2' ré
(GAFISA) foi corretamente rejeitada pelo Juizo a quo, eis que o parágrafo 3°
do artigo 31 da Lei 4591/64, o artigo 942 do CC/02 (correspondente ao art.
1518 do CC-16) e o § I° do artigo 25 do CDC trazem a previsão da
responsabilidade solidária de todos os que participaram do empreendimento
fracassado, ainda que em relação à ré Gafisa tal se apresente de forma
aparente .

(...)

No caso vertente, embora tenha sido reconhecida, através da prova
técnica realizada (fls. 654/672), a falsidade do Memorial Descritivo de

Construção do Edifício "BARRA BEACH DREAMS RESIDÊNCIAS"
entregue aos autores (fls. 134/141) pela I" ré, verifica-se ter a 2ª ré (Gafisa)
figurado em material promocional do referido empreendimento (fls. 131),
além de constar sua marca nos tapumes da obra do edifício (fls. 405/409),
levando os autores a acreditar que a construção do empreendimento estaria
a cargo de construtora de renome no mercado, pelo que deve a 2ª ré (Gafísa)
responder solidariamente com a incorporadora 1ª ré (SAUMA) , pela
inexecução do contrato de promessa de compra e venda de unidade
imobiliária em construção, pelo menos no que diz respeito aos danos
extrapatrimoniais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no presente
feito.

Como bem ressaltou o Juízo a quo (fls. 760), "em que pese a apuração de
ser ilícito o documento conforme perícia realizada, não há a menor dúvida
da participação da segunda ré no empreendimento realizado. Seja, porque
jamais se manifestou acerca da suposta ilicitude, seja porque permitiu que
seu nome fosse amplamente vinculado ao negócio praticado. Ou seja, não é
razoável acreditar que uma empresa do porte da segunda ré veja alguém
explorar comercialmente seu nome e NADA FAÇA... veja anúncios
publicados em jornais de circulação .... e NADA FAÇA.... veja a
comercialização e venda diária e não tome nenhuma medida criminal.., que
outra empresa celebre contratos sob sua chancela aparente e nada fale..."

Na espécie, restou evidenciado o inadimplemento contratual diante da
falta de entrega da unidade imobiliária no prazo avençado, o que autoriza a
parte autora a pedir a rescisão da avença e a restituição das parcelas pagas,
bem como a reparação de possíveis danos, devendo, no entanto, ambas as rés
responderem solidariamente apenas por eventual dano moral, pois não se
vislumbra possa a 2' ré (GAFISA) ser condenada à restituição de parcelas,
pois nada recebeu a tal título. " (fls. 1.186/1.188, g.n.)

Nesse contexto, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula 83/STJ , aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão