Informações do processo 2016/0152716-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1605434
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/06/2016 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2016

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão
no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não
são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 22287 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO  INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE.    PEDIDO    ADMINISTRATIVO.

SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA
SEGURADORA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
recebimento de indenização securitária é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos
termos da Súmula 278/STJ.

2. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo
prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa
securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ.

3. No caso, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da
incapacidade deu-se na data de 20/12/2012 e a seguradora foi
notificada em 27/08/2013, quando se operou a suspensão da
contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da
negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia
23/09/2013. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 21/02/2014, é
patente a ocorrência da prescrição.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 2796 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

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22/06/2020 Visualizar PDF

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29/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 485-492) opostos por
CARLOS AUGUSTO GAUTO MOREIRA em face da decisão monocrática (fls.
480-483) que negou provimento ao recurso especial, por entender que a decisão recorrida
estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do
STJ.

Em suas razões, a embargante afirma, em síntese, que "Em que pese o
aprofundado estudo do caso em pauta pelo Exm. Sr. Ministro Relator, data vênia a
decisão restou contraditória quanto a contagem dos prazos incorridos entre a negativa
de cobertura manifestada pela seguradora na via administrativa e o ajuizamento da
ação securitária, uma vez que entende o Embargante que tal lapso temporal não
alcançou sequer cinco meses, e portanto não ultrapassou o lapso temporal de um ano
(...)". (fl. 489)

Ressalta, ainda, que, "(...) No presente feito, em que houve formal pedido
de cobertura securitária na via administrativa, não se pode contar o prazo prescricional
da data do sinistro, nem do momento em que o segurado comunica a ocorrência à
seguradora, uma vez que e a contagem só se inicia a partir da negativa ao pedido de
cobertura securitária, momento ao qual o segurado toma conhecimento de que foi
violado o seu direito à indenização na administrativa, nascendo, portanto, a pretensão
do titular do direito em exigir a prestação em juízo (...)". (fls. 489-490).

Por fim, aduz, ainda, que "(...) estes Embargos de Declaração têm claro e
inequívoco objetivo de sanar a contradição apontada, não pretendendo, assim, protelar
o julgado. Cristalino que a questão demanda declaração do Poder Judiciário quanto à
matéria, posto que denota claro equívoco na contagem do prazo prescricionaf o que,

uma vez sanado, invocaria em decisão absolutamente divergente da tomada pelo nobre
Relator". (fl. 490)

Impugnação apresentada às fls. 495-498.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação
processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro,
obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento
da pretensão recursal.

No caso, conforme se verifica das razões dos embargos, o embargante
alega contradição na contagem do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso.

Observa-se que restou expresso por meio de trecho do acórdão estadual
que o prazo se iniciou no dia 20.12.2012, ficou suspenso entre 27.08.2013 a 23.09.2013
e, quando da propositura da ação, em 21.02.2014, já havia se passado mais de um mês do
prazo de 01 ano, portanto, a pretensão estaria prescrita.

Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos
aclaratórios.

A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS.

I. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e

II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o

que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste
órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado.

2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados
como

instrumento para a rediscussão do julgado.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe
17/12/2018)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver
na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

(...)

3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1%
(um por

cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art.
1.026 do CPC/2015."

(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
30/08/2018, DJe 10/09/2018)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.606.205 - SP
(2019/0315923-8)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

REQUERENTE : F A DE B B M

REQUERENTE : J E DE M

REQUERENTE : JEMFAM SERVIÇOS E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
REQUERENTE : JEMFAM CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADOS : WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503

LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281

ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX - SP328837
REQUERIDO : GALCORR PARTICIPAÇÕES LTDA.
REQUERIDO : F&M CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REQUERIDO : BARROS & GALVÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADOS : FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812

GUSTAVO SANTOS KULESZA - SP299895

THAIS VIEIRA DE SOUZA PEREIRA - SP357012
PLINIO SIMÕES BARBOSA - SP037383
MIGUEL CHRISTIANI RAMOS -SP317003

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: R ECURSO ESPECIAL

Vista ao(s) advogado(s) do(s) INTERESSADO(S)


Retirado da página 3959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

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11/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por CARLOS AUGUSTO GAUTO MOREIRA contra v. acórdão
do eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl. 395):

"PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. ANUAL.

E de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da
cobertura securitária em financiamento habitacional em razão da
invalidez permanente."

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, para o fim
exclusivo de prequestionamento, vide acórdão às fls. 408-420.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 205 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional, no caso, é de 10 anos e que
o termo inicial seria a recusa administrativa por parte da seguradora.

Contrarrazões às fls. 452-459.

É o relatório. Decido.

Com efeito, ao apontar violação ao art. 205 do CC, o recorrente sustenta
que, no caso, o prazo prescricional é decenal. Aduz, ainda, que o prazo deve ser contado
a partir da recusa da seguradora. Por sua vez, o TJ-RS, à luz do acervo fático-probatório,
assim dirimiu a controvérsia (fls. 392-394):

"O autor objetiva o pagamento da
cobertura securitária prevista na apólice de seguro e a devolução
dos valores pagos desde a constatação da incapacidade em razão
de invalidez permanente.

Esta 4 a Turma, na esteira da
jurisprudência do eg. o Superior Tribunal de Justiça (2 a Seção,
REsp 871983/RS), firmou o entendimento no sentido de que se
aplica o prazo de prescrição anual às ações do segurado/mutuário
contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro
relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no

âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (inteligência do
artigo 178, § 6°, II do Ccb de 1916, repetido pelo art. 206, §1°, II
'b' do novo Ccb). Nesse sentido:

(...)

Além disso, deve-se considerar que o
pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o
prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão
proferida administrativamente (Súmulas 278 e 229 do Superior
Tribunal de Justiça).

No caso concreto, o autor foi aposentado
por invalidez em 20/12/2012.

Em 27/08/2013 requereu na via
administrativa a cobertura securitária.

Realizado o pedido administrativo, o prazo
prescricional restou suspenso até o conhecimento da negativa da
cobertura securitária, o que ocorreu em 23/09/2013.

Considerando a data do ajuizamento da
ação, 21/02/2014, conclui-se que o lapso temporal de um ano
quando do ajuizamento da demanda, encontra-se esgotado,
passando um mês e 05 dias, do limite estabelecido em Lei.

Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento
da prescrição." (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
reconheceu a prescrição, uma vez que, apesar do período de suspensão do lapso
prescricional, a data do ajuizamento da ação ultrapassou um ano da ciência inequívoca da
incapacidade.

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou
no sentido de que se aplica o prazo prescricional anual às ações ajuizadas por
segurado/mutuário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a
contrato de mútuo, em curso, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Ademais, nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo do
prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da
recusa do pagamento da indenização. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes
precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO.
COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. TERMO
INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA

INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO
SINISTRO EA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO
PRESCRITA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL QUE
MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA
A. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de
apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso
de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado.

2. Nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo
do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do
pagamento da indenização.

3. Na hipótese, a aposentadoria do segurado por invalidez ocorreu
em 23/2/2012 e o pedido administrativo de indenização securitária
foi realizado em fevereiro de 2013, ou seja, transcorrendo
aproximadamente um ano. O aludido pleito foi negado em
11/4/2013 e a presente demanda foi ajuizada em 10/6/2015,
somando-se mais de dois anos ao lapso anterior. Assim,
considerando o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos entre a
data da ciência inequívoca da invalidez do segurado e o
ajuizamento da presente demanda, é mister reconhecer o advento
da prescrição.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1423604/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
11/11/2019, DJe 21/11/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO
DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DA SEGURADORA. AGRAVO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(...)

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de
recebimento de indenização securitária é a data em que o

segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos
termos da Súmula 278/STJ.

3. O pedido de indenização à seguradora suspende o prazo
prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa
securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ.

4. No caso, o Tribunal a quo consignou que a ciência efetiva da
incapacidade deu-se na data de 05/09/2011 e a seguradora foi
notificada em 28/02/2012, quando se operou a suspensão da
contagem do prazo prescricional, voltando a correr quando da
negativa do pedido de indenização, que ocorreu no dia 12/04/2012.
Assim, tendo sido a ação ajuizada em 31/03/2014, é patente que a
prescrição já se havia consumado.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial."

(AgInt no AREsp 1457814/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019 -
grifou-se)

Na hipótese, o recorrente foi aposentado por invalidez em 20.12.2012 e
requereu, na via administrativa, a cobertura securitária em 27.08.2013. Assim,
considerando a data do ajuizamento da ação, dia 21.02.2014, conclui-se que o lapso
temporal de um ano quando do ajuizamento da demanda, encontra-se esgotado, passando
um mês e 05 dias, do limite estabelecido em Lei.

Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão