Informações do processo 2012/0193195-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.344.008
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO
PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EC 81/91. IMPOSSIBILIDADE.

ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ORIENTAÇÃO
FIXADA PELO SUPREMO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE
703.550/PR, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 21.10.2014. ART. 543-B DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS PEREIRA DE
CARVALHO, com fundamento nas alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.

O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante inicio de prova
material, complementado por prova testemunhal.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR
EXERCIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL No 18, DE 1981.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.

A atividade de professor não pode ser convertida para tempo comum após
08-07-1981, data da publicação da Emenda Constitucional 18, que, alterando o
sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já
computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa
os demais requisitos legais para a concessão do beneficio previdenciário, tem direito
à aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 56 e 57 da Lei 8.213/1991, Decreto 53.831/1964, ao argumento de que mesmo
após a entrada em vigor da EC 18/1981, a atividade especial de professor pode ser considerada
atividade especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995.

3.    É o relatório. Decido.

4. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de
1.8.1983 a 30.1.1987 e 11.2.1985 a 23.5.1991, na condição de Professor, bem como a sua conversão
em tempo comum.

5. Sobre a matéria, esta Corte havia consolidado a orientação de que seria
possível a conversão de tempo especial em comum de períodos laborados como professor, mesmo
após a edição da EC 18/1981. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o
professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e
insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, com o
acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito
à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp.
213.260/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA
ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede
de recurso especial, o exame da referida questão, cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal.

2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem
a eg. Terceira Seção, é possível a conversão, como especial, do tempo de serviço
exercido em atividade de professor, uma vez que tal atividade era tida como penosa
pelo Decreto nº 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 611/92.
Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
1.104.334/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2012).

² ² ²

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. É possível a conversão de tempo especial para comum, relacionado à
atividade de magistério, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no Ag
1.394.553/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.10.2011).

² ² ²

AGRAVO    REGIMENTAL NO    RECURSO    ESPECIAL.

PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO. PERÍODO PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DA LEI
N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE.

1. Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da
Lei n.º 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da
prestação de serviço o cômputo como especial, faz jus o professor à conversão do
tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp.
244.499/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.9.2009).

6.    Tal orientação buscava proteger o direito incorporado ao patrimônio jurídico

do Segurado, independentemente do período em que exercida a atividade, garantindo a contagem

diferenciada para os períodos de exercício de atividade penosa.

7.    Defendo que tal direito se incorpora a cada dia de serviço ao patrimônio do

Segurado, assim, ainda que não tenha cumprido integralmente o tempo de atividade especial, não se
poderia negar a contagem diferenciada ao período laborado como Professor, garantindo-lhe o direito
à conversão do tempo especial em comum, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.

8.    Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no

julgamento do ARE 703.550, Rel. Min. GILMAR MENDES, consolidou a orientação de que não é
possível a conversão do tempo de magistério para atividades exercidas após a promulgação da EC
18/1981.

9. Assim, esta Corte alinhando sua orientação àquela fixada em sede de
Repercussão Geral, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, passou a afirmar a impossibilidade da
conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda
Constitucional 18/1981. Ilustrativamente, o seguinte julgado:

REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em
Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do
tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda
Constitucional n. 18/1981.

2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC,
acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se
provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial
da autora
 (EDcl no AgRg no REsp. 1.223.035/RS, Rel. Min. LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO, DJe 1.9.2015).

10. Ante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 02 de junho de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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