Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO
PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EC 81/91. IMPOSSIBILIDADE.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE À ORIENTAÇÃO
FIXADA PELO SUPREMO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE
703.550/PR, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJe 21.10.2014. ART. 543-B DO
CPC/1973. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS PEREIRA DE
CARVALHO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de
economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante inicio de prova
material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR
EXERCIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL No 18, DE 1981.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
A atividade de professor não pode ser convertida para tempo comum após
08-07-1981, data da publicação da Emenda Constitucional 18, que, alterando o
sistema anterior, criou a aposentadoria especial de professor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O segurado que, somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já
computado na esfera administrativa, possui tempo de serviço suficiente e implementa
os demais requisitos legais para a concessão do beneficio previdenciário, tem direito
à aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 56 e 57 da Lei 8.213/1991, Decreto 53.831/1964, ao argumento de que mesmo
após a entrada em vigor da EC 18/1981, a atividade especial de professor pode ser considerada
atividade especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995.
3. É o relatório. Decido.
4. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de
1.8.1983 a 30.1.1987 e 11.2.1985 a 23.5.1991, na condição de Professor, bem como a sua conversão
em tempo comum.
5. Sobre a matéria, esta Corte havia consolidado a orientação de que seria
possível a conversão de tempo especial em comum de períodos laborados como professor, mesmo
após a edição da EC 18/1981. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que o
professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e
insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, com o
acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito
à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp.
213.260/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA
ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional,
ainda que a título de prequestionamento, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede
de recurso especial, o exame da referida questão, cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
2. Segundo entendimento consolidado no âmbito das Turmas que compõem
a eg. Terceira Seção, é possível a conversão, como especial, do tempo de serviço
exercido em atividade de professor, uma vez que tal atividade era tida como penosa
pelo Decreto nº 53.831/64, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 611/92.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.104.334/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 19.11.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROFESSOR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão de tempo especial para comum, relacionado à
atividade de magistério, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag
1.394.553/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.10.2011).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO. PERÍODO PRETENDIDO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DA LEI
N.º 9.032/95. POSSIBILIDADE.
1. Havendo o período laborado como professor sido anterior à vigência da
Lei n.º 9.032/95, quando ainda facultado pela legislação vigente à época da
prestação de serviço o cômputo como especial, faz jus o professor à conversão do
tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
244.499/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.9.2009).
6. Tal orientação buscava proteger o direito incorporado ao patrimônio jurídico
do Segurado, independentemente do período em que exercida a atividade, garantindo a contagem
diferenciada para os períodos de exercício de atividade penosa.
7. Defendo que tal direito se incorpora a cada dia de serviço ao patrimônio do
Segurado, assim, ainda que não tenha cumprido integralmente o tempo de atividade especial, não se
poderia negar a contagem diferenciada ao período laborado como Professor, garantindo-lhe o direito
à conversão do tempo especial em comum, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
8. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no
julgamento do ARE 703.550, Rel. Min. GILMAR MENDES, consolidou a orientação de que não é
possível a conversão do tempo de magistério para atividades exercidas após a promulgação da EC
18/1981.
9. Assim, esta Corte alinhando sua orientação àquela fixada em sede de
Repercussão Geral, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, passou a afirmar a impossibilidade da
conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda
Constitucional 18/1981. Ilustrativamente, o seguinte julgado:
REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EMENDA N. 18/1981.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se alinha ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, no Agravo em
Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, declarou a impossibilidade da conversão do
tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda
Constitucional n. 18/1981.
2. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC,
acolhe-se os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para dar-se
provimento ao agravo regimental do INSS e negar-se seguimento ao recurso especial
da autora (EDcl no AgRg no REsp. 1.223.035/RS, Rel. Min. LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO, DJe 1.9.2015).
10. Ante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
11. Publique-se.
12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?