Informações do processo 2014/0252219-0

  • Numeração alternativa
  • PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.160
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/10/2014 a 19/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2022 2021 2020 2019 2016 2015 2014

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Sustentação oral: Assisitu ao julgamento o Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA
ALVARENGA, pela parte AGRAVADA: ROGÉRIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE

CARVALHO

A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.


Retirado da página 11350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fl.
81.:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF.
APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI
8.429/1992. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA
DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que
manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. A
ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB,
alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas,
violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10,
incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992.

2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando
os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo
10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa
civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão
dos direitos políticos.

3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato
de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar
patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à
luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992.

4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de
perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos
processos em curso sem trânsito em julgado.

5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as
alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva,
aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no
Tema 1.199.

6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a
tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que
os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente
divulgada. A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à
improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.

7. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 2301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão