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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICIPIO DE
ELDORADO DO SUL, em 21/09/2015, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, que não admitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU
PROCEDIMENTO. Possibilidade de prover parcialmente, na forma
monocrática, recurso que ataca decisão proferida em parcial confronto com
jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunais Superiores, nos
termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Ratificação da
decisão pelo Colegiado. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES FEDERATIVOS. A Constituição da República prevê o dever
de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de
modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que
visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A
divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de
Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. CACONS.
SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE. A Constituição estabeleceu a
responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços
de saúde, de modo que todos os entes públicos têm legitimidade para
responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de
medicamentos. Divisão de competência no âmbito da gestão interna do
Sistema Único de Saúde que não deve ser oponível ao particular. Tal
obrigação não é afastada ante a existência dos CACONs (Centro de Alta
Complexidade em Oncologia). Aplicação do artigo 196 da Constituição.
Precedentes do TJRGS, STJ e STF. ACESSO À SAÚDE. PROTEÇÃO
SUFICIENTE. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas
que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido,
sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos
princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e
impessoalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO FADEP.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO.
CABIMENTO. Cabível a condenação do Município ao pagamento de
honorários advocatícios à Defensoria Pública. Minoração do valor em que
fixados os honorários advocatícios, para que guardem conformidade com o
entendimento desta Câmara, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO" (fls. 220/221e).
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 267/275e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 7, IX, XIII, 8º, 16, XV, da Lei
8.080/90. Alega, para tanto, que "a responsabilidade solidária prevista na constituição está limitada à
competência dada pelas normas regulamentadoras infraconstitucionais, que, por sua vez, também
estão amparadas na Constituição Federal (arts. 197 e 198), quando dispõe que as ações e serviços de
saúde serão regulamentados pelo Poder Público " (fl. 295e). Defende que, "atendo-se aos dispositivos
da Lei Federal n° 8.080/90, percebe-se que Estado e o Município não podem ser condenados
solidariamente, ao menos, sem antes ater-se a essas normas que aperfeiçoam o atendimento do
serviço público de saúde, distribuindo responsabilidades entre os Entes da Federação, conforme as
responsabilidades por eles assumida" (fls. 295/296e).
Acrescenta que, " in casu , o Município de Eldorado do Sul não possui Hospital de
Referência - logo, não é gestor pleno de saúde - que lhe conceda os meios necessários para promover
as eventuais internações na rede pública ou privada de saúde que se fazem necessárias, bem como a
proceder avaliações em determinadas especialidades médicas e intervenções cirúrgicas que não sejam
ambulatoriais" (fl. 297e). Alega que "a avaliação, cirurgia e o tratamento ora requeridos, deve ficar a
cargo do Estado do Rio Grande do Sul, litisconsortc passivo desta Ação, uma vez que o Município
de Referência, Porto Alegre, não integra a lide. Com base naquela legislação infraconstitucional
regulamentadora e estabelecedora das competências" (fl. 298e).
Contrarrazões a fls. 340/349e.
O Recurso Especial foi inadmitido, pelo Tribunal de origem (fls. 275/382e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial.
Sem razão a parte agravante.
Trata-se, na origem, de ação cominatória proposta por Teodora Flor Machado, em
face do Município de Eldorado do Sul e do Estado do Rio Grande do Sul, a qual fora julgada
procedente, para condenar os réus, solidariamente, a fornecer avaliação oncológica e tratamento
postulados na inicial, pelo tempo necessário.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul
e deu parcial provimento ao apelo do Município ora agravante, tão somente para reduzir os
honorários advocatícios, nos seguintes termos:
"Inicialmente, importante salientar que não houve qualquer ilegalidade na
decisão monocrática recorrida.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 557, estabeleceu a
faculdade de o relator negar seguimento a recurso que ataca decisão proferida
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal e de tribunal superior.
No presente caso, a decisão apelada efetivamente se mostra em dessintonia
com o entendimento majoritário da jurisprudência deste Tribunal.
No mais, reporto-me aos fundamentos da decisão agravada,
transcrevendo-os ipsis litteris :
Quanto ao dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade,
quaisquer dos entes federados é parte legítima para responder pelo
fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde, ainda
que não constem da suas respectivas listas de competência.
A Constituição da República, em seu artigo 196 e seguintes,
estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo
fornecimento dos serviços de saúde. Com efeito, as ações e os
serviços públicos de saúde das três esferas compõem um sistema
único, de tal modo que qualquer dos entes da Federação é parte
legítima para responder à demanda que objetiva tais prestações.
A distribuição de competência no Sistema Único de Saúde (Lei n.
8.080/90) não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária
dos entes públicos. A organização interna da gestão da Saúde Pública
não foi estabelecida como restrição ao exercício da pretensão de
exigibilidade das prestações, ao contrário, estabeleceu-se a
solidariedade também para permitir o exercício do direito de o
particular exigir a prestação dos serviços de saúde de quaisquer dos
entes federados, de tal forma que entraves burocráticos não dificultem a
concretização do direito.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de nosso
Tribunal, conforme ilustram os seguintes precedentes:
(...)
Especificamente acerca dos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia - CACONS, há forte orientação jurisprudencial desta Corte
no sentido de que não afasta a obrigação dos entes estatais, conforme
se verifica (grifo):
(...)
Não há, pois, no caso em apreço, falar em ilegitimidade passiva,
em face do dever solidário de prestação, constitucionalmente
estabelecido.
Quanto ao mérito, o direito de acesso à saúde está previsto no art.
6º da Constituição como um direito fundamental e, conquanto se
constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir
direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames
ou procedimentos para a promoção, proteção e recuperação de
sua saúde.
Nos termos do que prevê o art. 196, também da CRFB, o Estado
deve instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes
para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa.
Incumbe ao Poder Judiciário determinar o cumprimento das prestações
contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e
igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e,
também, realizar o exame da suficiência da política pública para
assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no
direito fundamental de acesso à saúde exige.
Assim, nos casos em que a política pública se demonstra insuficiente
ou ineficaz aos seus fins, é possível a sua revisão judicial com a
concessão de medicação, exame ou procedimento não previsto.
Com tais medidas, não se privilegia um interesse subjetivo, porque o
interesse social é de que a política seja suficiente e eficaz. Também não
há ofensa ao princípio da pessoalidade, porque a causa da revisão
judicial é a insuficiência da terapêutica adotada pelo protocolo.
Tampouco há ofensa ao princípio da divisão de Poderes, pois a revisão
dos atos administrativos é função judicial típica, bem assim às normas
orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porque a colisão
entre princípios não admite raciocínios de tudo ou nada, exigindo antes
a compatibilização, de forma a obter a máxima otimização de ambos.
(...)
Nesse sentido, o argumento central apontado pelo Estado do Tocantins
reside na violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º,
CF/88), formulado em sentido forte, que veda intromissão do Poder
Judiciário no âmbito de discricionariedade do Poder Executivo
estadual. Contudo, nos dias atuais, tal princípio, para ser compreendido
de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes
à luz da realidade constitucional brasileira, num círculo em que a teoria
da constituição e a experiência constitucional mutuamente se
completam.”
(...)
Por essas razões, quando há omissão ou ineficácia administrativa
no cumprimento das normas constitucionais, é legítima a tutela
jurisdicional do direito da parte.
Esse é o caso dos autos.
A parte apresentou, por meio idôneo – atestados e outros
documentos às fls. 20-28 – a comprovação de que padece de
Câncer na Visícula e Celecistite Aguda (CID10 K 80.1) e que
necessita, com urgência, ser submetido à avaliação oncológica e
possível cirurgia com consequente tratamento medicamentoso, sob
o risco de vir a óbito.
Deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de
honorários advocatícios ao FADEP.
A Defensoria Pública é órgão da administração direta do Estado do Rio
Grande do Sul. A Emenda Constitucional nº 45, embora tenha
atribuído certa autonomia administrativa à Defensoria Pública, não a
desvinculou orçamentária e financeiramente do Estado, o que justifica a
persistência da confusão entre credor e devedor dos honorários
advocatícios eventualmente fixados nas sentenças.
No caso do Município-sucumbente, não ocorre a confusão entre
credor e devedor dos honorários advocatícios, devidos por força
do art. 20 do CPC, visto que a Defensoria Pública é órgão do
Estado do Rio Grande do Sul e não do Município-réu.
Neste sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Assim, possível a condenação do Município ao pagamento de
honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Todavia, deve ser reduzido o valor arbitrado.
Não sendo condenatório o provimento judicial, ou sendo vencida a
Fazenda Pública, tal como no caso dos autos, o valor deve ser fixado
consoante apreciação equitativa do magistrado, nos termos do que
determina o § 4º do mesmo dispositivo.
Assim, levando em conta, sobretudo a natureza e o valor da causa,
o tempo de tramitação do feito, a singeleza do trabalho profissional
exigido, estou em arbitrar os honorários advocatícios de
sucumbência em R$ 400,00, mediante apreciação equitativa, com
supedâneo no § 4º do art. 20 do CPC.
Não havendo alteração na situação fática, penso que nada mais é necessário
aduzir, devendo ser mantida a decisão monocrática vergastada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo" (fls. 222/230e).
No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Município de Eldorado do Sul/RS, o
acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a
assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR
PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
24/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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