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Movimentações 2016 2014
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra a
decisão (fls. 446/449), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Nas razões do regimental, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não
poderia ter sido conhecido em virtude da intempestividade. Acrescenta que o agravo interno
interposto no Tribunal de origem não foi conhecido ante a deserção.
Aduz também que os fundamentos do acórdão estadual e da decisão de
admissibilidade não foram impugnados e o mérito da causa não foi apreciado, de modo que incidiria
as Súmulas 282 e 283 do STF.
Por fim, superadas as preliminares, defende a aplicação da indenização tarifada
estabelecida na Convenção de Montreal.
É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a relevância das argumentações, passo a novo exame das questões
controvertidas.
De início, cumpre ressaltar que o agravo interno interposto na origem não foi
conhecido, pois não houve o recolhimento das custas processuais, tendo sido declarada a deserção.
Assim, o recurso especial interposto, no lugar de impugnar esse fundamento, teceu apenas
considerações sobre o mérito da causa. Assim, diante da preclusão quanto à preliminar acolhida de
deserção, não há como afastar a intempestividade das razões do especial, que, inclusive, foi
reconhecida na decisão de admissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência da Corte local.
Ademais, em virtude da existência de fundamento inatacado, qual seja, a deserção do
agravo interno, a impedir a apreciação do mérito da causa, suficiente só por si para manter a
conclusão do julgado, incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF, de seguinte teor: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles" .
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI
SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. PREPARO
INSUFICIENTE. DESERÇÃO.
1. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão
controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos
dispositivos legais indicados violados (Súmulas n. 282 e 356/STF).
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
3. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado,
não vier a recolher o complemento no prazo de cinco dias, como no caso dos autos
(CPC, art. 511, § 2º).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp nº 565.511/RO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9/10/2014)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 446/449 para conhecer do agravo a fim
de negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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