Informações do processo 2013/0326488-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 400.704
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/10/2014 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra a
decisão (fls. 446/449), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Nas razões do regimental, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não
poderia ter sido conhecido em virtude da intempestividade. Acrescenta que o agravo interno
interposto no Tribunal de origem não foi conhecido ante a deserção.

Aduz também que os fundamentos do acórdão estadual e da decisão de
admissibilidade não foram impugnados e o mérito da causa não foi apreciado, de modo que incidiria
as Súmulas 282 e 283 do STF.

Por fim, superadas as preliminares, defende a aplicação da indenização tarifada
estabelecida na Convenção de Montreal.

É o breve relatório.

DECIDO.

Tendo em vista a relevância das argumentações, passo a novo exame das questões

controvertidas.

De início, cumpre ressaltar que o agravo interno interposto na origem não foi
conhecido, pois não houve o recolhimento das custas processuais, tendo sido declarada a deserção.
Assim, o recurso especial interposto, no lugar de impugnar esse fundamento, teceu apenas
considerações sobre o mérito da causa. Assim, diante da preclusão quanto à preliminar acolhida de
deserção, não há como afastar a intempestividade das razões do especial, que, inclusive, foi
reconhecida na decisão de admissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência da Corte local.

Ademais, em virtude da existência de fundamento inatacado, qual seja, a deserção do
agravo interno, a impedir a apreciação do mérito da causa, suficiente só por si para manter a
conclusão do julgado, incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF, de seguinte teor:
"É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles"
.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI
SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DOS DISPOSITIVOS INDICADOS
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
2. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. PREPARO
INSUFICIENTE. DESERÇÃO.

1. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão
controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque dos
dispositivos legais indicados violados (Súmulas n. 282 e 356/STF).

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.

3. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado,
não vier a recolher o complemento no prazo de cinco dias, como no caso dos autos
(CPC, art. 511, § 2º).

4. Agravo regimental improvido."  (AgRg no AREsp nº 565.511/RO, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 9/10/2014)

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 446/449 para conhecer do agravo a fim
de negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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