Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
DÉBITOS CONDOMINIAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 397 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Flávio Lima Kanitz e outra, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal,
manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado (e-STJ, fl. 401):
AGRAVO INTERNO ALVEJANDO DECISÃO PROFERIDA PELO
RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO
RETIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE DESPESAS COM AÇÃO EM FACE
DO CONDÔMINO. POSSIBILIDADE.
Decisão do Relator que negou seguimento ao recurso.
Ação de cobrança de cotas condominiais. Juntada extemporânea de
documentos. Preclusão consumativa. Cobrança de despesas processuais
destinadas à defesa do Condomínio contra o próprio condômino.
Possibilidade. Despesas de interesse comum. Obrigação de todos os
condôminos.
Sentença que nesse sentido apontou, mantida por decisão monocrática, que
se confirma uma vez desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder,
prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de
modificação. Desprovimento do recurso. Unânime.
Nas razões do especial, os agravantes alegaram violação dos 332, 397, 535, II, do
Código de Processo Civil; 884, 1.336, I, do Código Civil. Aduziram, em síntese, que na condição de
condôminos sucumbentes não podem ser compelidos a pagar despesas incorridas por ocasião do
processo sob pena de enriquecimento ilícito por parte do condomínio demandante.
A decisão agravada (e-STJ, fls. 443-455) inadmitiu o especial sob os fundamentos da
Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação.
No agravo (e-STJ, fls. 466-483), os agravantes reafirmam a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria
em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem. O acórdão emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
Portanto, não se reconhece a violação do dispositivo da legislação instrumental com a consequente
omissão pretendida em relação ao prazo para apresentação dos documentos requeridos e aos valores
devidos pelos agravantes.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA E DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há
ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal
de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a
julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão
somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto
fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o
paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado
dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria
de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional,
por força do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 382.946/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe
11/02/2016)
No tocante ao art. 397 do CPC, tendo o acórdão recorrido, com amparo nas demais
provas contidas nos autos, entendido que o documento mencionado foi juntado a destempo, não há
condições de se chegar à conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao
feito nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça. Ademais, é de bom alvitre frisar que, na
linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na
via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou
de surpresa para o Juízo. Todavia, tal excepcionalidade se restringe ao comando permissivo contido
no art. 397 do CPC, segundo o qual é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou
para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, circunstância que não se verifica no caso em
apreço.
De fato, como bem ressaltou a decisão de admissibilidade, em que pese toda a
narrativa expendida, os agravantes limitaram-se a indicar os dispositivos supostamente violados,
deixando de demonstrar de que modo a legislação federal fora violada ou tivera negada sua
aplicação. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza
deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata
compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu
inatacado
Por fim, em relação aos dispositivos do Código Civil, ressalto que a simples alegação
de contrariedade a dispositivo de lei federal não é suficiente para ensejar o conhecimento do especial,
cumprindo à parte demonstrar em que consistiu a alegada ofensa, o que não ocorreu na hipótese.
Incide, portanto, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO. ART. 558 DO CPC. REQUISITOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 do STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal,
conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633.974/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?