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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RECUSA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por UNIK S.A. contra decisão monocrática
de minha lavra que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da ementa abaixo
transcrita (e-STJ, fl. 211):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA INDEVIDA DE COMPRA EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL
CARACTERIZADO. 2. VALOR FIXADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
Sustenta a agravante violação ao art. 458, II, do CPC/1973, ao argumento de que a
decisão ora agravada carece de fundamentação no tocante à apreciação monocrática do recurso de
apelação.
Aduz a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
Afirma ausência de preenchimento de requisitos aptos a gerar indenização por danos
morais, pois a suposta recusa do cartão, não impediu o agravado de realizar as compras, configurando
mero dissabor.
Pleiteia, ainda, a redução do quantum indenizatório, por extrapolar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, busca a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso
especial.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 231).
Brevemente relatado, decido.
Convencido da relevância dos argumentos apresentados no regimental, reconsidero a
decisão agravada, nos termos do art. 259 do RISTJ, e passo a novo exame das questões recorridas.
De início, assento que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há
falar em afronta ao art. 557 do CPC/73 em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente
pelo relator quando, em agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de
origem, ratificando a decisão anterior, superando-lhe eventual mácula.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TITULAR
DE CONTA-CORRENTE. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N.
259/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O relator pode apreciar monocraticamente o mérito do recurso especial em
sede de agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 544 e 557 do CPC,
34, VII e XVIII, e 254, I, do RISTJ.
2. O titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de
prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio
pedido administrativo ao banco, para fornecimento dos extratos.
3. Ainda que a instituição financeira envie, regularmente, os extratos
bancários e demonstrativos da conta ao correntista, não se exonera do dever
de fornecer informações sobre os lançamentos efetuados na conta quando
solicitado pelo cliente.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de inépcia da petição
inicial, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial por
falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
532.693/SP. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
13/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 557
DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem consignou que "a decisão pela necessidade ou não
da produção de prova é uma faculdade do magistrado a quem caberá decidir
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção". A
avaliação dos motivos que levaram o magistrado ao julgamento antecipado
da lide encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao art.
557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente
pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem (AgRg no AREsp 624.874/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)".
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante,
o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem
o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 648.564/PE. Relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região,
Primeira Turma, DJe 13/10/2015).
No presente caso, verifica-se que Tiago Silva Filho ajuizou ação de indenização por
danos morais contra a ora agravante, em razão da impossibilidade do uso do cartão para pagamento
de despesa. O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao
pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Interposto recurso de apelação, o Desembargador relator, monocraticamente, negou
provimento ao apelo. O Tribunal de origem, ao manter a indenização por danos morais, consignou:
No que se refere ao prejuízo moral, entendo que o mesmo restou
caracterizado, diante do desequilíbrio emocional experimentado pela
Suplicante que não obteve o crédito pretendido, imotivadamente.
Adite-se que se tratava de época de final de ano, pretendendo o Autor fazer
compras de natal para a sua residência, o que exacerba o prejuízo. O
Suplicante teve que se valer de retirada em Caixa 24 horas, com pagamento
de taxa para tanto - fls. 17'.
Sendo assim, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que
independentemente de prova objetiva do dano, que se presume em função da
reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa em
situação semelhante àquela noticiada nestes autos
Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em desarmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa de cartão de crédito em estabelecimento
comercial constitui mero aborrecimento, devendo ser afastada a condenação a indenização por danos
morais.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO BANCÁRIO. RECUSA DO CARTÃO MAGNÉTICO EM
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
dano moral decorrente da impossibilidade de utilização do cartão de débito
em um dia de compras, sob o fundamento de que "erros de leitura magnética
do cartão e falhas momentâneas no sistema são comuns e compreensíveis"
(e-STJ fl. 277).
3. Nesse contexto, concluir em sentido diverso implicaria reexame do
conteúdo fático dos autos, vedado em recurso especial.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero
aborrecimento advindo da recusa do cartão de crédito em
estabelecimento credenciado não configura dano moral.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 4.3739/SP, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Dje 4/2/2013)
Dano material e dano moral. Recusa de cartão de crédito. Precedentes da
Corte.
1. Nas circunstâncias dos autos, a recusa do cartão de crédito não acarretou
nem dano material nem dano moral, considerando que o usuário não foi
atingido por qualquer tipo de humilhação ou mancha em sua dignidade,
inexistente qualquer prejuízo pelo fato de ter sido feito o pagamento em
espécie. Como já assentou esta Corte, o mero dissabor não dá ensejo ao dano
moral.
2. Recursos especiais conhecidos e providos.
(REsp nº 654270/PE, Relator Min. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, DJ 6/3/2006)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 211-214 (e-STJ) para, em novo exame,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido
inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO. RECUSA INDEVIDA DE COMPRA EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL
CARACTERIZADO. 2. VALOR FIXADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo interposto por Unik S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que Tiago Silva Filho ajuizou ação de indenização
por danos morais contra a ora agravante, em razão da impossibilidade do uso do cartão para
pagamento de despesa. O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré
ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Interposto recurso de apelação, o Desembargador relator, monocraticamente, negou
provimento ao apelo. O Tribunal de origem manteve a decisão, por ocasião do julgamento do
regimental.
Confira-se a ementa do acórdão:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, ASSIM EMENTADA: 'APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Cartão de Crédito. Recusa
de autorização de compra junto ao estabelecimento comercial.
Responsabilidade objetiva da Administradora do cartão de Crédito.
Incontroverso o dano moral, que na espécie é de natureza in re ipsa. Verba
indenizatória fixada de forma equilibrada, tendo-se respeitados os critérios
adotados pela doutrina e jurisprudência. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA
FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC." RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO'. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA
ÍNTEGRA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS QUE PASSAM
A INTEGRAR ESTE VOTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil,
sustentando que "o dissabor de uma simples recusa no cartão pelo estabelecimento não comporta
reparação, posto que não ofende a dignidade humana" (e-STJ, fl. 169). Pleiteia, ainda, a redução do
valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões não apresentadas pelo agravado à fl. 183.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 184-185),
ante a incidência do óbice disposto na Súmula 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
No presente caso, o Colegiado estadual entendeu estar configurado o dano moral,
conforme trecho do acórdão abaixo transcrito:
No que se refere ao prejuízo moral, entendo que o mesmo restou
caracterizado, diante do desequilíbrio emocional experimentado pela
Suplicante que não obteve o crédito pretendido, imotivadamente.
Adite-se que se tratava de época de final de ano, pretendendo o Autor fazer
compras de natal para a sua residência, o que exacerba o prejuízo. O
Suplicante teve que se valer de retirada em Caixa 24 horas, com pagamento
de taxa para tanto - fls. 17'.
Sendo assim, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que
independentemente de prova objetiva do dano, que se presume em função da
reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa em
situação semelhante àquela noticiada nestes autos.
Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o
óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
No mais, o quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos
morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou
exorbitante.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
2. A Súmula n. 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a
indenização é pleiteada do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao
crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC
antes de efetivar a anotação do nome do devedor.
Inexiste interesse de agir da parte em apresentar provas na apelação, visando
à incidência da referida súmula.
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais
deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios
ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1436158/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014,
DJe 9/9/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO.
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO NÃO CABIMENTO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de considerar
ausente a comprovação de doença preexistente, e configurada a urgência que
justificou o tratamento fora da rede credenciada, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ.
2. A ausência do requisito do prequestionamento do tema relativo ao prazo
de carência para a cobertura de doença preexistente (Lei 9.656/98, art. 11),
que não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, impede o conhecimento
do recurso especial, no ponto (Súmulas 211/STJ e 356/STF).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
144.418/MT, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014)
No presente caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou o valor indenizatório
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso
em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser
mantido.
A revisão do valor indenizatório não prescinde do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a súmula n. 7/STJ.
A propósito, confira-se:
Consumidor. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais.
Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não
ocorrência. Recusa indevida de pagamento com cartão de crédito.
Responsabilidade solidária. 'Bandeira'/marca do cartão de crédito.
Legitimidade passiva. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula
7/STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os
fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as
'bandeiras'/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os
bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da
má prestação de serviços.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais
somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia
estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.029.454/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 19/10/2009)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?