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Movimentações 2016 2015
07/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por UNIMED CAMPO
GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão que negou
seguimento ao recurso especial, de sua vez manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PLANO DE
SAÚDE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO
ESTÁ NO ROL DA ANS - MÉTODO THERA-SUIT PRESCRITO POR
MÉDICO CONVENIADO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PARA
ASSEGURAR A SAÚDE DO AUTOR - DANO MORAL AFASTADO.
01. A impugnação e a demonstração de interesse na reforma da sentença afastam a
alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
02. O plano de saúde deve fornecer o método Thera-Suit prescrito por médico
conveniado ante a comprovação da necessidade do tratamento para assegurar a
saúde do autor, bem como ante a não-demonstração de que o tratamento não está
no rol da ANS.
03. A negativa em fornecer tratamento médico sem caráter emergencial ou de
urgência e fundamentada em cláusula contratual não acarreta o dever de indenizar
por danos morais. Para tanto é necessária a comprovação do abalo psicológico
causado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do especial, a recorrente alegou que o acórdão hostilizado incorrera em
violação dos artigos 188, inciso I, do Código Civil de 2002 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor.
Sustentou, em síntese: (i) o procedimento pleiteado pelo beneficiário de plano de saúde
(método Thera-Suit) não consta do rol de procedimentos obrigatórios emitido pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS); bem assim o contrato entabulado entre as partes possui previsão
expressa de exclusão do procedimento; (ii) não haver nulidade nem abusividade em cláusula
contratual "que preenche todos os requisitos para ser considerada plenamente válida" (fl. 288,
e-STJ), porquanto a negativa de cobertura do tratamento fundou-se em exercício regular de direito
por parte da seguradora.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Irresignada (fls. 316/321, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 324/328, e-STJ.
Em Parecer de fls. 336/340, e-STJ, o Ministério Público Federal manifestou-se de pelo
desprovimento do reclamo.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do recurso
especial.
1. Nos termos da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde.
Nesse contexto, sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida
a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do
consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos
do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente
do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou
do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta .
A título ilustrativo, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE
SAÚDE - SEGURO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE QUE O
PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO DE STENT , NÃO É
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAS APENAS UM PROCEDIMENTO DE
IMPLANTE DE PRÓTESE - EXCLUSÃO DO TIPO DE PROCEDIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - ANÁLISE
NESTA FASE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO
FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9656/98 - OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS
RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À
LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA -
ANGIOPLASTIA CORONARIANA - COLOCAÇÃO DE STENT -
POSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DO CUSTEIO OU DO
RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPRESCINDÍVEL
PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO
PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA
CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS - LIMITAÇÃO DE
TRATAMENTO PARA DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO -
IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE - RECURSO IMPROVIDO. ( AgRg no Ag 1.341.183/PB , Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012)
CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO. APÓLICE DE PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR DE COBERTURA DO
TRATAMENTO. NULIDADE DECRETADA. DANOS MATERIAL E
MORAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula contratual de seguro de saúde que estabelece limitação de
valor para o custeio de despesas com tratamento clínico, cirúrgico e de internação
hospitalar.
2. O sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de
plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com
o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão
contratada. Essas cláusulas meramente limitativas de riscos extensivos ou adicionais
relacionados com o objeto do contrato não se confundem, porém, com cláusulas
que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da
contratação, as quais são abusivas.
3. Na espécie, a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que
acometeu a segurada. Todavia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu
os efeitos jurídicos dessa cobertura, ao estabelecer um valor máximo para as
despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato.
4. A cláusula em discussão não é meramente limitativa de extensão de risco, mas
abusiva, porque excludente da própria essência do risco assumido, devendo ser
decretada sua nulidade.
5. É de rigor o provimento do recurso especial, com a procedência da ação e a
improcedência da reconvenção, o que implica a condenação da seguradora ao
pagamento das mencionadas despesas médico-hospitalares, a título de danos
materiais, e dos danos morais decorrentes da injusta e abusiva recusa de cobertura
securitária, que causa aflição ao segurado.
6. Recurso especial provido. ( REsp 735.750/SP , Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 14.02.2012, DJe 16.02.2012).
Nessa perspectiva, a existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo
usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelo médico especialista,
revelando-se abusiva a cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde do
consumido r.
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, ao considerar indevida a recusa de
cobertura financeira do procedimento indicado para o tratamento do usuário, menor impúbere,
portador de doença grave, assim se manifestou:
(....)
Em suas razões recursais, sustenta a validade da negativa de autorização do
procedimento, ante a ausência da previsão no rol dos procedimentos exigidos pelo
órgão regulador (ANS), porém a ré não comprovou tal assertiva.
Ademais, mesmo diante da não-comprovação de que o procedimento almejado não
faz parte do rol do órgão regulador, para a cobertura de procedimentos não
incluídos na Resolução da ANS é imprescindível expressa indicação por médico
credenciado ao plano de saúde , com justificativa da necessidade para assegurar a
saúde e a vida do paciente, o que ocorreu no caso dos autos.
Os médicos que acompanham o apelado são credenciados e recomendaram o
tratamento pelo método THERA-SUIT, em clínica conveniada com a
apelante, justificando a necessidade para assegurar a saúde e melhoria na
qualidade de vida do autor:
(...)
Além desta cláusula ser nula, porque visa restringir procedimentos médicos
essenciais para a saúde do segurado, o apelante não comprovou que o
tratamento THERA-SUIT não está enquadrado no rol da ANS.
Por outro lado, o autor demonstrou a prescrição médica por médico conveniado e
comprovou a necessidade do tratamento THERA-SUIT para melhora na saúde e
sua qualidade de vida.
Por isso, mantém-se a anulação da cláusula contratual considerada abusiva
restritiva, bem como a condenação da apelante ao fornecimento do método
específico (grifos nossos).
Desse modo, tendo em vista a consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência
desta Casa, afigura-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ a obstar o processamento do
recurso especial.
Ademais, o Tribunal de origem concluiu: (i) não ter a operadora de plano de saúde
comprovado que o tratamento pleiteado não constava do rol de procedimentos obrigatórios emitido
pela ANS; (ii) prescrição médica específica para o fornecimento do aludido procedimento, como
forma de "assegurar a saúde e a melhoria na qualidade de vida do autor" (fl. 275,e-STJ).
Contudo, não tratou a recorrente de impugnar tais fundamentos, cuja subsistência
inviabiliza a apreciação do recurso especial, com o consequente desprovimento do presente agravo,
pela aplicação da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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