Informações do processo 2016/0158736-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147149
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 21/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Brasília - Df
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara Cível das Fazendas Públicas de Registros Públicos e Ambiental de Valparaiso de Goiás - Go

Movimentações 2017 2016

21/09/2017

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Brasília - Df
  • Juízo de Direito da 2A Vara Cível das Fazendas Públicas de Registros Públicos e Ambiental de Valparaiso de Goiás - Go
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE REGISTROS PÚBLICOS E
AMBIENTAL DE VALPARAÍSO DE GOIÁS – GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF.

O suscitado declinou de sua competência para a Justiça de Goiás, alegando, em
síntese, que a ação trata de direito real de imóvel, sendo competência absoluta do local onde está o
bem localizado (e-STJ fl. 70).

O suscitante, por sua vez, considerou tratar-se de demanda de reparação de danos de
competência relativa, não podendo ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ (e-STJ fl.
2).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA
3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF (e-STJ fls. 103/107).

É o relatório.

Decido.

No presente caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação
indenizatória ajuizada por VINÍCIUS GONÇALVES MAGALHÃES contra SÃO MAURÍCIO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SÃO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S.A.

A parte autora pretende a condenação das recorridas em dano material decorrente da
entrega de imóvel adquirido e não construído conforme a publicidade apresentada pelas empresas
demandadas (e-STJ fls. 26/28).

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor
processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou do domicílio do réu, no
foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE
NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento,
possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o
vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor,
a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto
no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a
autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de
eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício,
não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite,
todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do
domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de
cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da
Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)

Além disso, ainda nos termos do entendimento deste Superior Tribunal, a competência
nesses casos é considerada relativa, não podendo o Juízo excepcioná-la sem a devida provocação do
réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio"
(Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, Dj 29/10/1991, p. 15312). Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO
CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE.

1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações
impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é
relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência
(CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula
33/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC n. 124.351/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 8/5/2013, DJe 17/5/2013.)

A propósito, bem pontuou o Ministério Público Federal em parecer (e-STJ fl. 107):

Na espécie, como se depreende da inicial, a "Ação de reparação por danos morais c
materiais com pedido de repetição de indébito" proposta pelo Io Interessado em
desfavor dos demais Interessados (fls. 06/28), foi ajuizada pelo consumidor, no foro
do domicílio do réu, não havendo notícia nos autos de oposição de exceção de
incompetência.

Nesse contexto, não poderia o Juízo Suscitado alegar sua incompetência de ofício, sob
pena de ofensa ao enunciado de súmula n° 33, do STJ.

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para
DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA –
DF.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de setembro de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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