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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
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Distribuição automática em 03/06/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por
VALCIR JOSÉ BOLOGNIESI, em favor do paciente C. M. V., contra a denegação da ordem
pleiteada nos autos do HC nº 2019679-93.2016.8.26.0000 (e-STJ fls. 94-100), em virtude do
descumprimento de obrigação alimentícia fixada nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO
CIVIL. O paciente, condenado ao pagamento de pensão alimentícia em ação de
alimentos, houve por bem pagar apenas parte da obrigação alimentar. Busca afastar
o decreto prisional, ora alegando ausência de título executivo e guarda
compartilhada, ora aduzindo ausência de intimação de seu patrono, quando, em
verdade, conhece sua condição de devedor. Inescapável a aplicação da medida
restritiva da liberdade. Ausência de legalidade ou abuso de poder. Denegada a
ordem. Revogação do efeito suspensivo" (e-STJ fl. 95).
O impetrante sustenta, em síntese, que
"(...) O paciente teve sua prisão civil decretada, nos autos da Ação de
Execução de Alimentos , processo nº 1009597- 40.2005.8.26.0037, sem ter sido
respeitado o contraditório, previsto no art. 398 do Código de Processo Civil e no art.
5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, conforme detalhado a seguir (...) Contudo,
o paciente apresentou defesa (fls. 29), alegando matéria de ordem pública, com o
seguinte conteúdo:
Não há nos autos do processo o título executivo que baseia o pedido
do autor, posto que o exequente se limitou em fazer a juntada de decisão
interlocutória de fixação dos alimentos provisionais, no importe equivalente a 75% do
salário mínimo nacional, conforme se depreende às fls. 05.
Em decisão de fls. 15, o MM. Juiz determinou que fosse cumprida a
sentença (título executivo) que se encontrava em apenso.
Em emenda à inicial de fls. 17, o exequente passou a executar a
sentença preferida nos autos da Ação de Alimentos (processo 1003889-09.2015),
utilizando-a como título executivo.
Ocorre, porém, que o exequente não juntou o título executivo que está
sendo executado, ou seja, a sentença.
O que não existe nos autos, não existe no mundo jurídico.
Contrário fosse, prejudicaria a defesa como princípio constitucional
do Estado Democrático de Direito (...)
Após a juntada do Título Executivo (sentença) abriu-se vista ao
Ministério Público (fls. 60), que apresentou manifestação de fls. 63 e pediu
precipitadamente a Prisão Civil do devedor.
Veja, portanto, que, após a juntada da sentença, não se abriu vista ao
executado, não se concedeu oportunidade ao executado, ora paciente, para se
manifestar sobre o documento Título Executivo.
Ademais, diferentemente do que alegou o representante do Ministério
Público, o Processo de Execução não tramita em apenso aos autos do Processo
Principal, pois foi objeto de desentranhamento, conforme consta na Certidão de fls.
25.
Houve, portanto, o descumprimento do art. 398 do Código de
Processo Civil, onde dispõe que sempre que uma das partes requerer a juntada de
documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco)
dias (...)" (e-STJ fls. 4-5 grifou-se).
Por fim, salienta que a prisão é ilegal, motivo pelo qual deveria ser recolhido o
mandado de prisão, e requer liminarmente a concessão da " ordem para que seja SUSPENSA a
decisão de fls. 75 que decretou a Prisão Civil, nos autos do processo n° 1009597-40.2015.8.26.0037,
bem como do acórdão de fls. 102/109 do Habeas Corpus nº
2019679-93.2016.8.26.0000, que não enfrentou as questões de mérito do WRIT, pelos fundamentos
apresentados neste instrumento " (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
DECIDO.
De início, consoante a jurisprudência mais recente desta Corte, amparada em
entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, registre-se que é incabível a via eleita,
porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário .
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 105, II, 'A', CF/88. PENSÃO
ALIMENTÍCIA.
1. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo ou substitutivo de recurso
ordinário, ex vi da disposição expressa do art. 105, II, 'a', da CF/88.
2. A competência originária do STJ deve ser preservada em prol dos legitimados do
art. 105, inc. I, 'c', da CF/88, prestigiando-se, a um só tempo, a divisão de
competências realizada pelo legislador constituinte, bem ainda a racionalização e
simplificação do sistema recursal.
3. Evolução jurisprudencial encampada pela Suprema Corte, cuja adesão de
entendimento pelo STJ também se presta ao alento do órgão jurisdicional precípua
e constitucionalmente incumbido da guarda e exegese da Constituição.
4. Não verificada a presença de flagrante ilegalidade, não há se cogitar da concessão
ex officio da ordem pleiteada.
5. É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si
proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de
pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo.
6. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do
alimentante executado.
7. Habeas Corpus não conhecido " (HC 258.607/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013 -
grifou-se).
Além disso, não se visualiza hipótese de flagrante ilegalidade apta a relativizar a
referida regra.
Ressalte-se, por oportuno, que as premissas fáticas postas pelo impetrante não podem
ser revolvidas nesta instância especial. Ademais, indubitável, como bem colocado no parecer
proferido pelo Ministério Público estadual, que o suposto vício mencionado pelo impetrante não só já
foi superado pela serventia de primeira instância como não serve para respaldar a omissão do
paciente, que não desconhece a sua condição de devedor (e-STJ fl. 98).
Ademais, compulsando os autos, vislumbra-se que a dívida alimentar de fato é
exigível, circunstância justificadora da ordem de prisão do paciente expedida em execução de
alimentos, como se depreende da fundamentação proferida pelo acórdão de fls. 94-100 (e-STJ), que
ora se transcreve:
"(...) A. V. F. propôs ação de alimentos em face de C. M. V., pois,
desde outubro de 2013, tem residido em tempo integral com sua genitora.
O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, com a
condenação do paciente ao pagamento de alimentos no importe mensal de 60% do
salário mínimo (fls. 64/65).
Contudo, C. M. V. não cumpriu a r. sentença, motivo pelo qual foi
distribuída, em apenso, ação de execução de alimentos nº
1009597-40.2015.8.26.0037 (fls. 8/9; retificação de cálculos às fls. 24/25).
A justificativa apresentada pelo paciente não demonstrou que o
inadimplemento decorreu de fato involuntário e escusável (art. 5º, LXVII, da CF).
Da mesma forma, C. M. V. não comprovou o pagamento integral das
prestações exigidas (fls. 36/42), implicando, acertadamente, a decretação de sua
prisão civil.
Em verdade, o paciente tenta se esquivar da obrigação alimentar, seja
alegando a inexistência de título executivo, seja aventando que o menor está sob a
guarda compartilhada.
Nesse mister, oportuna a transcrição do parecer de representante do
Parquet:
'Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta por A. V. F. em
relação ao genitor C. M. V.
O executado, devidamente citado, justificou a preliminar de ausência
de título executivo. No mérito, em síntese, alegou a inexistência do dever alimentar
por força da atual guarda compartilhada (fls. 29/35).
Opino.
Sem razão a preliminar.
A presente execução tramita em apenso ao processo principal (proc.
1003889-09 - cf. despacho de fl. 10) e, ademais, a parte exequente promoveu a
juntada de cópia da r. sentença definitiva - fls. 57/59.
É caso de prisão civil.
O regime de guarda compartilhada, como se sabe, não é incompatível
com o arbitramento de pensão alimentícia.
E, segundo se vê no processo de conhecimento, houve a
determinação judicial de pagamento de pensão alimentícia em favor do filho menor
(ora exequente).
Inescusável, pois, o inadimplemento'. (fls. 70).
Por meio do presente writ, busca afastar o decreto prisional com a
tese de ausência de intimação de seu patrono. Malgrado tenha havido erro da
Serventia de primeira instância o que já foi sanado, conforme informações
prestadas às fls. 91 , o fato é que o paciente não desconhecia sua condição de
devedor, e nessa permanece, a despeito dos depósitos judiciais que efetuou (fls. 71,
fls. 78).
Como bem apontou a e. Procuradora de Justiça, Dra. Suzerley do
Nascimento Pires, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na medida cerceadora da
liberdade de C. M. V. (...)" (e-STJ fls. 96-99 - grifou-se).
Saliente-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de
pagamento integral das prestações alimentícias autoriza a prisão civil do devedor, como se colhe dos
seguintes julgados:
" HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE
DÉBITO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE
INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PRESTAÇÃO
ALIMENTAR. EXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO NO WRIT. PAGAMENTO
PARCIAL DO DÉBITO. NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA.
1. É cabível o decreto de prisão civil em razão do inadimplemento das parcelas
alimentares vencidas nos últimos três meses antecedentes ao ajuizamento da
execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide. Súmula n. 309/STJ.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas
relativas à condição econômica do devedor e à necessidade do credor dos alimentos.
3. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus denegada " (HC 250.652/SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe
24/05/2013 - grifou-se)
" HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO
DE WRIT NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE
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