Informações do processo 2016/0003377-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850863
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/02/2016 a 13/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

13/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
DESERÇÃO. GUIAS SOBREPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS
GUIAS. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC
.

2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos
respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob
pena de deserção.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,

devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.

Brasília, 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)


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04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 60) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

1. Chamo o feito à ordem.

2. Nas razões do seu agravo interno, BRADESCO S.A. alegou a possibilidade de
comprovação da regularidade do recolhimento das custas, pois as guias foram apresentadas, na
origem, sobrepostas, sendo necessária a concessão de prazo para apresentação das guias.

3. Na certidão e-STJ, fl. 396, foi consignado que nos autos físicos a cópia do
preparo estava sobreposta.

4. Diante da plausibilidade das alegações, determino a intimação do
BRADESCO S.A. para apresente as guias GRU e os respectivos comprovantes de pagamento
com cópia integralmente legível,
pois não obstante a informação que estas foram anexadas ao
agravo interno, tais documentos não foram localizados junto a petição AGINT 00176427/2016.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 10 de agosto de 2017.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


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