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20/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia,
nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada, excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINEZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso
especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 345-346):
"REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA EVENDA. LOTE.
CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PRAZODE ENTREGA. CLÁUSULA
PENAL. TAXAS DECONDOMÍNIO.
- Na promessa de compra e venda de lote em Condomínio em fase de
regularização (Condomínio Alto da Boa Vista), é abusiva a cláusula que não
estabelece prazo para a entrega do imóvel, ficando à conveniência do
empreendedor.
II- Apesar do TAC celebrado com o Ministério Público, a quadra onde está
situado o lote não foi desconstituída, e a ré não comprovou a alegação de que
as obras de infra-estrutura foram autorizadas tardiamente.
III- Na ausência de estipulação do termo em que seriam convocados os
adquirentes para providenciarem a escritura, considera-se interpelada a ré
na data da citação.
IV - Conforme o princípio, da boa -fé e o imperativo de equilíbrio nas -
relações de consumo, pode ser aplicada ao fornecedor a cláusula penal
prevista apenas para a hipótese de inadimplemento dos consumidores.
V - Ficou constatado o caráter abusivo da estipulação que estabelece a
obrigação dos adquirentes de pagarem as taxas de condomínio desde a
contratação, considerando que a fornecedora não tinha prazo para entregar
o lote.
VI - Apesar da mora da ré, improcede o pedido de não incidência do índice de
correção monetária.
VII - Apelação parcialmente provida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 372-388).
Nas razões do apelo nobre (fls. 400-415), MARTINEZ EMPREENDIMETOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - ME alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC/15,
afirmando que o eg. TJDFT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 330, I e 332 do CPC/73, ao
argumento, entre outros, de que "(...) instadas as partes a especificar provas, a Recorrente
requereu a produção de prova testemunhal, com o intuito de demonstrar o estágio atual da
regularização do condomínio, de suas obras de infraestrutura, ' a necessidade do pagamento das
taxas condominiais ordinárias e extraordinárias e a distinção entre lotes urbanizados ou não. O
juízo indeferiu talprova4, entendendo ser a questão apenas de direito, tendo a Recorrente
interposto Agravo Retido "
Aduz, também, malferimento ao art. 334, I, do CPC/73, aduzindo que "(...) a
Recorrente indicou expressamente onde houve a publicação, não havendo impugnação alguma
quanto à veracidade, tornando-se fato incontroverso nos autos. De fato, a publicação
mencionada foi realizada no exato dia e página mencionados " (fls. 411-412).
Aponta, ainda, malferimento aos arts. 397, 884, 1.334, I e §2º, do Código Civil, haja
vista que "(...) a taxa condominial visa custear melhorias no imóvel; implantando a infra-
estrutura necessária para seu uso residencial que acrescerá ao valor da fração adquirida. Tal
ponto foi indicado pelo Recorrente como questão probatória a ser dirimida, porém, conforme já
narrado, tal prova foi indeferida, o que novamente demonstra o prejuízo havido ante o
cerceamento de defesa novamente consubstanciado " (fls. 414).
Intimada, SILVIA BARBOSA BEZERRA E OUTRO apresentaram
contrarrazões (fls. 441-445), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 447-450), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 451-460) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 463-469), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que
esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado
quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a
tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo .
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1511973/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g. n.)
Avançando, quanto aos arts. 330, I e 332 do CPC/73, o v. acórdão distrital não
conheceu do agravo retido, assentando que na apelação não houve pedido para exame do referido
recurso. É o que se infere da leitura do seguinte trecho do v. acórdão (fls. 350):
"Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de
admissibilidade, e não conheço do agravo retido (fls. 210/4), porque não
reiterado o requerimento de análise do recurso."
Oportuna, também, a transcrição do seguinte excerto do v. acórdão que rejeitou os
embargos de declaração, que reconheceu a ocorrência da preclusão (fls. 385):
"O acórdão não padece das omissões e contradições apontadas. A
embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo
julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de
declaração, observados os estritos limites ido art. 535 do CPC.
O acórdão consignou que a ora embargante não reiterou o requerimento
de exame do agravo retido interposto, razão pela qual o recurso não foi
conhecido (fl. 326v). Sem entrar no mérito do agravo retido para avaliar se
aprova ali requerida tinha pertinência para a lide, é necessário lembrar que
a parte que deixa precluir a oportunidade de defender a necessidade de
produção de provas não pode, posteriormente, alegar cerceamento de
defesa. A falta de insurgência oportuna demonstra que a embargante estava
satisfeita com o conjunto probatório dos autos. Logo, não há a alegada
violação ao art. 330, inc. I, nem ao art. 332 do CPC ."
(g. n.)
Por sua vez, a fundamentação acerca da ocorrência da preclusão quanto ao tema,
suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual, não foi devidamente impugnado no recurso
especial. Assim sendo, o apelo nobre, nessa parte, encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa
linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
EX-CÔNJUGES. TERMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(...)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1821710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O
PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 30, §1º, DA LEI Nº
9.656/98. AGRAVADA EM TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1711644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)
No que tange à ofensa ao art. 334, I, do CPC/73, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(...) não era fato notório que as obras na
quadra onde se situa o lote pendiam de autorização ". É o que se confirma na transcrição do
seguinte trecho do v. acórdão distrital que rejeitou os embargos de declaração (fls. 385):
"Ainda em relação à produção de provas, acresça-se que, ao contrário do
afirmado pela embargante, não :era fato notório que as obras na quadra
onde se situa o lote pendiam de autorização. Se eventualmente a autorização
somente foi concedida em 21/06/13, a respectiva publicação do DODF
deveria ser juntada aos autos, não sendo hipótese de aplicação do art. 334,
inc. I, do CPC. Assim, não há violação ao referido dispositivo."
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n.7/STJ.
Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso no que pertine aos arts. 397, 884, 1.334,
I e §2º, do Código Civil.
Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso, o apelo nobre apresenta razões recursais genéricas, desprovido de
argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos referidos dispositivos legais, o
que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. NOVOS
ARGUMENTOS DA PARTE AGRAVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1802114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 677, § 1º, DO CPC/2015.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. Se não foi demonstrada a suposta ofensa à norma ou sua correta
interpretação ocorre a deficiência na fundamentação recursal e a
consequente incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1955489/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 -
g. n.)
Nesse panorama, conclui-se que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?