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28/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO
CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à
finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual
inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
2. Inobstante a irresignação da parte embargante, não
se verifica a alegada omissão, uma vez que, de acordo com o Enunciado Administrativo
7 do STJ, somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a
partir de 18.3.2016 é possível a fixação/majoração de honorários advocatícios, na forma
do art. 85, § 11 do Código Fux.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso
Especial não foi interposto na vigência do Código Fux. Desse modo, não há o direito à
majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
4. Embargos Declaratórios do SINDICATO DOS
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declara????o, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gon??alves, S??rgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.
Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Napole?o Nunes Maia Filho
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
08/03/2019 Visualizar PDF
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional
realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo
exercício para fins de progressão funcional horizontal.
2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença,
entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de
progressão horizontal, caso dos autos.
3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação
para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal
na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp.
1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA
UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional
realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo
exercício para fins de progressão funcional horizontal.
2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença,
entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de
progressão horizontal, caso dos autos.
3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação
para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal
na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp.
1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
01/02/2019 Visualizar PDF
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