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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CALLAO PARTNERS LTD., desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 527):
"EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cooperativa que
se encontra em regime de liquidação extrajudicial - Pedido de suspensão da
ação - Possibilidade - Inteligência do artigo 76 da Lei nº 5.764/71 -
Precedentes do C. STJ - Decisão reformada - Recurso provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 623/626).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 462 e 535,
II, do CPC/73 e 76 da Lei nº 5.764/71. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que
há comprovação de que a recorrida não está em regime de liquidação extrajudicial, mas se utiliza
do instituto com o intuito de postergar o andamento da execução. Postula, assim, o
prosseguimento da demanda executiva.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora agravada para determinar a suspensão da ação pelo prazo de um ano,
observando que, "estando a executada, ora agravante, em regime de liquidação extrajudicial
deve mesmo ser suspensa a execução contra ela, nos termos do art. 76 da Lei nº 5.764/71" (e-
STJ, fl. 527).
Cabe destacar que o acórdão recorrido foi proferido em 28 de outubro de 2014
e publicado no DJe de 12 de novembro de 2014.
Bem de ver, assim, que o limite objetivo do recurso especial centra-se na discussão
acerca do cabimento ou não da suspensão do processo.
Nesse contexto, observa-se que a liquidação extrajudicial da executada já se iniciou
há longo tempo, já decorrido o prazo de suspensão da ações e execuções previstas em lei.
Compulsando o andamento do processo na origem, verifica-se que o feito já teve
regular prosseguimento, o que evidencia a perda de objeto do recurso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO
DO FEITO - OBJETO DO RECURSO - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A
CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS -
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - CARACTERIZAÇÃO -
AGRAVO IMPROVIDO."
(AgRg no Ag n. 1.037.564/RS, relator Ministro Massami Uyeda , Terceira
Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/12/2009)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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