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26/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS APRESENTADAS
SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o
acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 130, 421, 422, 425, 426 a
439 do CPC/73, tem-se que os conteúdos normativos desses
dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal de
Justiça , acarretando a ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF.
3. Inexiste contradição ao rejeitar a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e
reconhecer a ausência de prequestionamento de dispositivos legais,
pois, no caso, a análise da lide sob a ótica dos arts. 130, 421, 422,
425, 426 a 439 do CPC/73 somente foi suscitada em sede
embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte não admite o
pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de
declaração, são apresentadas novas teses na Instância a quo.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2019 Visualizar PDF
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos por NASCIMENTO E CONSTA LTDA
contra decisão (fls. 349-355), que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos:
a) inexistência de ofensa ao "(...) violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação " (fls. 350);
b) os arts. 130, 421, 422, 425, 426 a 439 do CPC/73 não foram prequestionados,
atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, sendo que a "(...) invocação a
tais artigos somente foi realizada em sede de embargos de declaração (fls. 126-145 e fls. 175-182), o
que representava inovação recursal, como devidamente reconheceu o eg. TJ-MA no julgamento dos
aclaratórios" (fls. 351), e caracteriza pos-questionamento, o qual não é admitido pelo STJ; e
c) ainda que ultrapassado este óbice, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF,
pois não impugnou o fundamento autônomo do v. Acórdão estadual, referente à aplicação dos arts.
475-J e 683, III, do CPC/73.
Nas razões dos aclaratórios alega-se omissão ao argumento, entre outros, de que "(...)
de uma simples analise dos autos, é possível constatar que a controvérsia aqui discutida fora
minuciosamente pré-questionada no deslinde processual. A saber: os artigos 130, 421, 422, 425,
426 a 439 do Código de Processo Civil " (fls. 358 - destaques no original).
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão à fls. 363.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, inexiste omissão na decisão embargada que expressamente concluiu
pela ausência de prequestionamento dos arts. 130, 421, 422, 425, 426 a 439 do Código de Processo
Civil, assentando que tais normas somente foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na
eg. Instância a quo, o que somente caracterizada o pós-questionamento.
Com efeito, da leitura dos aclaratórios, infere-se que está nítida a intenção do
embargante de rediscutir tema devidamente apreciado, o que não é cabível na via estreita dos
embargos de declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes. A propósito, confiram-se os seguintes julgados, que exprimem a jurisprudência do STJ
acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses
legais de seu cabimento, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE
INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na
decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no
presente caso. Art. 1.022 do NCPC.
2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a
Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado.
Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à
unanimidade.
3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se
presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1.068.188/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe de 04/09/2018
- grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
2. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia
negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 716.788/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018
- grifou-se)
Com efeito, o descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas
não à sua modificação, que excepcionalmente é admitida.
Com essas considerações, conclui-se que os presentes aclaratórios não merecem
prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASCIMENTO E COSTA
LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
(TJ-MA) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou ação de
execução de título extrajudicial (fls. 26-29) em desfavor de NASCIMENTO E COSTA LTDA E
OUTROS, em cujos autos, mediante decisão às fls. 64-65, o il. Magistrado de piso indeferiu a
impugnação que a exequente, ora agravada, fizera ao laudo de avaliação de imóvel.
Inconformada, PETROBRÁS DISTRIBUDORA S/A aviou agravo de instrumento,
ao qual foi dado provimento, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 112):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO ART. 526 DO CPC.
REJEITADA. REJEIÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR
PROFISSIONAL COM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
PREVALÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL.
NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO.
I - A deserção a que faz referência o art. 526, do CPC, deve ser arguida e
provada pelo Agravado, fato não comprovado nos autos, o que importa na
rejeição da preliminar suscitada.
II - Deve ser acolhido o laudo de avaliação dos bens penhorados quando a
complexidade do caso necessitar de conhecimento técnico científico acerca da
apuração do preço justo, principalmente porque utilizou as regras da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Precedentes.
III - Agravo Provido."
Os sucessivos embargos de declaração (fls. 126-145 e fls. 175-1825) opostos por
NASCIMENTO E COSTA LTDA, ora agravante, foram rejeitados, conforme v. acórdão as fls.
163-171 e fls. 199-207.
Irresignada, NASCIMENTO E COSTA LTDA manejou recurso especial, com
arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega ofensa aos arts. 130, 421, 422, 425,
426 a 439 e 535, II, do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que para "(...) validade do laudo
pericial, é princípio norteador que o contraditório e a ampla defesa, aqui representado pelos arts.
425 e 431 do CPC, sejam respeitados . Trata-se o laudo (vide fls. 34/61) de prova produzida em
desconformidade com legislação pertinente " (fls. 229 - destaques no original).
Aduz, ainda, que "(...) o laudo de fls. 34/61 do ora Recorrido está completamente
eivado de nulidade. Inúmeras, merecendo prevalecer aquela formulada pelo PERITO
JUDICIAL inicial , às fls. 29/30, devendo os Acórdãos recorridos ser devidamente reformulados
pelo Eg. STJ" (fls. 236 - destaques no original).
Intimada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A apresentou contrarrazões (fls.
247-260), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o eg. TJ-MA inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 265-267), motivando
o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 269-284).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 287-295), pelo desprovimento do agravo.
Em petição às fls. 310-346, NASCIMENTO E COSTA LTDA apresentou pedido de
tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao presente feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Por sua vez, os arts. 130, 421, 422, 425, 426 a 439 do CPC/73 não foram
prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.
Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esses artigos não estão
prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73. Isso porque, essas
normas não foram suscitadas na contraminuta (fls. 88-93), momento oportuno para a ora agravante
apresentar as teses jurídicas para contraditar o agravo de instrumento de PETROBRÁS
DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada. Com efeito, a invocação a tais artigos somente foi realizada
em sede de embargos de declaração (fls. 126-145 e fls. 175-182), o que representava inovação
recursal, como devidamente reconheceu o eg. TJ-MA no julgamento dos aclaratórios, como se infere
da leitura da seguinte transcrição:
"Então, não deve prosperar a alegação de contradição na decisão
embargada, já que se conheceu de toda a matéria pertinente à confecção do
laudo pericial, sendo que não foram objetos de devolução as questões agora
trazidas pelo Embargante, de que teria havido ofensa ao devido processo 'legal
no que diz respeito ao exame dos arts. 421 e seguintes, do CPC.
Toda a argumentação trazida pelas partes, Embargante e Embargada,
foi decidida nos seus limites específicos, não podendo a parte trazer matéria
nova para o caso concreto, ou seja, é vedada a inovação de tese em sede de
Embargos de Declaração."
(fls. 169 e fls. 205)
Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não admite o
pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de prequestionar determinara
matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração, como ocorreu no caso em espécie. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,
incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Por sua vez, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não
socorreria ao recurso. Com efeito, o eg. Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento de
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada, com fundamento essencialmente nos arts.
475-J e 683, III, do CPC/73. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 115-116):
" O laudo de avaliação presente às fls. 29/31, cujo objeto é um posto de
combustíveis, uma edificação onde funciona um hotel, e uma loja de
conveniências, verifico que não há explanação quanto ao método adotado, o
que não permite qualquer conclusão se o valor obtido corresponde ao valor
praticado pelo mercado local.
Registro que se trata aqui de avaliação de um posto de gasolina, um
hotel e uma lanchonete, razão pela qual merece atenção a necessidade de um
perito com qualificações variadas.
O próprio Código de Processo Civil traz regras acerca da
particularidade da avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça ou pelo
Avaliador Judicial, o qual não detendo conhecimento suficiente, deve o Juiz
nomear avaliador para o caso concreto.
Vejamos o que diz o § 2°, do art. 475 - J, do CPC, in verbis:
Art. 475 -J. (...)
§ 2° Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por
depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato,
nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo.
É tanto que, em casos como o que se apresenta, a jurisprudência tem
aceitado amplamente a adoção do método comparativo na avaliação de
imóveis segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, como revelam os seguintes julgados:
(...)
Neste contexto, é relevante a argumentação lastreada em laudo que,
adotando a metodologia indicada pela ABNT (fls. 34/61), chega a valor que
indica fundada dúvida sobre a avaliação judicial, o que pode justificar nova
avaliação, na forma do artigo 683, inciso III, do CPC.
Desta forma, entendo que os bens cuja avaliação é impugnada se
encontram em fase de alienação judicial, podendo ser frustrada em razão de
avaliação cujo excesso se discute.
Por último, entendo pela validade do laudo apresentado pela Agravante
nos autos da execução de base, tendo em vista a qualificação da perita, bem
como a necessidade de dar efetivação ao cumprimento da sentença.
Isto posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para
reformar a decisão Agravada, para declarar a validade do laudo de fls. 34/60,
apresentado por profissional gabaritado."
No caso, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora agravante
deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra na
Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o
v. acórdão estadual. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Nesse contexto, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Finalmente, julgado em desfavor da ora agravante o presente feito, fica prejudicada a
análise do pedido de tutela provisória de fls. 310-346.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, " a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão negar-lhe provimento,
ficando prejudicada a tutela provisória.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASCIMENTO E
COSTA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão (TJ-MA) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ajuizou
ação de execução de título extrajudicial (fls. 26-29) em desfavor de NASCIMENTO E
COSTA LTDA E OUTROS, em cujos autos, mediante decisão às fls. 64-65, o il.
Magistrado de piso indeferiu a impugnação que a exequente, ora agravada, fizera ao
laudo de avaliação de imóvel.
Inconformada, PETROBRÁS DISTRIBUDORA S/A aviou agravo de
instrumento, ao qual foi dado provimento, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls.
112):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO
ART. 526 DO CPC. REJEITADA. REJEIÇÃO DA AVALIAÇÃO
REALIZADA POR PROFISSIONAL COM CONHECIMENTO
TÉCNICO ESPECÍFICO. PREVALÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO
AVALIADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE
CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO.
I - A deserção a que faz referência o art. 526, do CPC, deve ser
arguida e provada pelo Agravado, fato não comprovado nos autos,
o que importa na rejeição da preliminar suscitada.
II - Deve ser acolhido o laudo de avaliação dos bens penhorados
quando a complexidade do caso necessitar de conhecimento técnico
científico acerca da apuração do preço justo, principalmente
porque utilizou as regras da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT. Precedentes.
III - Agravo Provido."
Os sucessivos embargos de declaração (fls. 126-145 e fls. 175-1825)
opostos por NASCIMENTO E COSTA LTDA, ora agravante, foram rejeitados,
conforme v. acórdão as fls. 163-171 e fls. 199-207.
Irresignada, NASCIMENTO E COSTA LTDA manejou recurso especial,
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual alega ofensa aos arts.
130, 421, 422, 425, 426 a 439 e 535, II, do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que
para "(...) validade do laudo pericial, é princípio norteador que o contraditório e a
ampla defesa, aqui representado pelos arts. 425 e 431 do CPC, sejam respeitados .
Trata-se o laudo (vide fls. 34/61) de prova produzida em desconformidade com
legislação pertinente " (fls. 229 - destaques no original).
Aduz, ainda, que "(...) o laudo de fls. 34/61 do ora Recorrido está
completamente eivado de nulidade. Inúmeras, merecendo prevalecer aquela
formulada pelo PERITO JUDICIAL inicial , às fls. 29/30, devendo os Acórdãos
recorridos ser devidamente reformulados pelo Eg. STJ" (fls. 236 - destaques no
original).
Intimada, PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A apresentou
contrarrazões (fls. 247-260), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o eg. TJ-MA inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls.
265-267), motivando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 269-284).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 287-295), pelo desprovimento do
agravo.
Em petição às fls. 310-346, NASCIMENTO E COSTA LTDA
apresentou pedido de tutela provisória para conceder efeito suspensivo ao presente feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes
robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte
no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - grifou-se)
Por sua vez, os arts. 130, 421, 422, 425, 426 a 439 do CPC/73 não foram
prequestionados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF.
Registre-se, ainda, que inexiste contradição em se afirmar que esses artigos
não estão prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 535 do CPC/73.
Isso porque, essas normas não foram suscitadas na contraminuta (fls. 88-93), momento
oportuno para a ora agravante apresentar as teses jurídicas para contraditar o agravo de
instrumento de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada. Com efeito, a
invocação a tais artigos somente foi realizada em sede de embargos de declaração (fls.
126-145 e fls. 175-182), o que representava inovação recursal, como devidamente
reconheceu o eg. TJ-MA no julgamento dos aclaratórios, como se infere da leitura da
seguinte transcrição:
"Então, não deve prosperar a alegação de
contradição na decisão embargada, já que se conheceu de toda a
matéria pertinente à confecção do laudo pericial, sendo que não
foram objetos de devolução as questões agora trazidas pelo
Embargante, de que teria havido ofensa ao devido processo 'legal
no que diz respeito ao exame dos arts. 421 e seguintes, do CPC.
Toda a argumentação trazida pelas partes,
Embargante e Embargada, foi decidida nos seus limites específicos,
não podendo a parte trazer matéria nova para o caso concreto, ou
seja, é vedada a inovação de tese em sede de Embargos de
Declaração."
(fls. 169 e fls. 205)
Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não
admite o pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de
prequestionar determinara matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração,
como ocorreu no caso em espécie. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados
anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de
declaração, não configura prequestionamento, e sim
pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017,
DJe 16/03/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA
MORA NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
MATÉRIA ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEVIDO PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO
FIXO. MORA DESCARACTERIZADA.
1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de
prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido
pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282
do STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
774.766/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Por sua vez, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor
sorte não socorreria ao recurso. Com efeito, o eg. Tribunal a quo deu provimento ao
agravo de instrumento de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ora agravada, com
fundamento essencialmente nos arts. 475-J e 683, III, do CPC/73. A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 115-116):
" O laudo de avaliação presente às fls. 29/31, cujo
objeto é um posto de combustíveis, uma edificação onde funciona
um hotel, e uma loja de conveniências, verifico que não há
explanação quanto ao método adotado, o que não permite qualquer
conclusão se o valor obtido corresponde ao valor praticado pelo
mercado local.
Registro que se trata aqui de avaliação de um
posto de gasolina, um hotel e uma lanchonete, razão pela qual
merece atenção a necessidade de um perito com qualificações
variadas.
O próprio Código de Processo Civil traz regras
acerca da particularidade da avaliação a ser realizada pelo Oficial
de Justiça ou pelo Avaliador Judicial, o qual não detendo
conhecimento suficiente, deve o Juiz nomear avaliador para o
caso concreto.
Vejamos o que diz o § 2°, do art. 475 - J, do CPC, in
verbis:
Art. 475 -J. (...)
§ 2° Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
É tanto que, em casos como o que se apresenta, a
jurisprudência tem aceitado amplamente a adoção do método
comparativo na avaliação de imóveis segundo as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, como revelam
os seguintes julgados:
(...)
Neste contexto, é relevante a argumentação
lastreada em laudo que, adotando a metodologia indicada pela
ABNT (fls. 34/61), chega a valor que indica fundada dúvida sobre
a avaliação judicial, o que pode justificar nova avaliação, na
forma do artigo 683, inciso III, do CPC.
Desta forma, entendo que os bens cuja avaliação é
impugnada se encontram em fase de alienação judicial, podendo
ser frustrada em razão de avaliação cujo excesso se discute.
Por último, entendo pela validade do laudo
apresentado pela Agravante nos autos da execução de base, tendo
em vista a qualificação da perita, bem como a necessidade de dar
efetivação ao cumprimento da sentença.
Isto posto, VOTO pelo conhecimento e provimento
do recurso para reformar a decisão Agravada, para declarar a
validade do laudo de fls. 34/60, apresentado por profissional
gabaritado."
No caso, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
agravante deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Nesse contexto,
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