Informações do processo 2016/0119579-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916341
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/06/2016 a 07/11/2023
  • Estado
  • Brasil

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07/11/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
apresentado por ELSERVICE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, com fundamento no
art.105, III, "a" , da Constituição Federal.

O recurso especial desafiava então o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, de fls. 201 e-STJ, assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
- INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE QUE
HOUVE REGULAR TRANSAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COBRADAS
- REFORMA - Não há interesse processual na cobrança das obrigações
pendentes em decorrência de rescisão bilateral do contrato de representação
comercial, com cláusula expressa de transação das verbas rescisórias e saldo
de comissões (CC/2002, art. 840). Caso em que não há justa causa no pedido
de cobrança da diferença dos valores que seriam devidos na rescisão
contratual e o valor acordado entre as partes, porque nem mesmo foi alegado
defeito do ato jurídico bilateral, e as partes transacionantes ostentam
isonomia técnica, jurídica e econômica - Ausência de interesse processual
configurada - Extinção da ação sem resolução de mérito Recurso provido.

O acórdão acima referido foi objeto de embargos de declaração da ora agravante,
tendo os declaratórios rejeitados.

A recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 232/253), negativa de
vigência do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, e arts. 171, 157, 113, 422 e 186 do
Código Civil.

Sustentou, em síntese, no recurso especial, que, tendo ajuizado ação de cobrança de
comissões de representação comercial, cumulada com pedido de indenização por danos morais,

em face de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, representada e ora agravada, o juiz de
primeiro grau, em despacho saneador, afastou a preliminar de interesse de agir arguída na
contestação. No entanto, em sede agravo de instrumento interposto pela ora agravada, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, dando provimento ao recurso, e considerando o instrumento
de rescisão contratual encartado nos autos (fls. 73/75 e-STJ), acolheu "a preliminar de ausência
de interesse processual extinguindo a ação sem julgamento do mérito" (fls. 233 e-STJ).

Ao acatar tal preliminar, o TJ-SP teria afastado a possibilidade de discussão acerca
das alegações da autora, ora agravante, de vícios de vontade havidos por ocasião da rescisão do
contrato de representação comercial, negando vigência aos arts. 171, 157, 113, 422 e 186 do
Código Civil.

Mesmo instado a se manifestar acerca da nulidade do ato jurídico de rescisão
contratual, o TJ-SP teria se negado a fazê-lo, assim tendo sido lavrada a ementa do julgamento
dos embargos de declaração (fls. 228 e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 535 DO CPC - DESVIRTUAMENTO
DO RECURSO, ESPECIALMENTE DO SEU CARÁTER INTEGRATIVO E
ESCLARECEDOR Os embargos declaratórios somente são admissíveis
quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impõe a
sua rejeição. Embargos rejeitados.

Essa negativa do TJ-SP ensejou a alegação de descumprimento do art. 535 do CPC
de 1973.

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial,
considerando, para tanto, não estar comprovado o recolhimento do preparo, razão pela qual o
recurso estaria deserto (fls. 317 e-STJ).

Contra tal decisão insurgiu-se a ora agravante, alegando gozar dos benefícios da
Justiça gratuita, conforme deferido pelo Juízo de primeiro grau, o que comprova juntando aos
autos cópia do deferimento (fls. 333 e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Afasta-se inicialmente a deserção decretada pelo Tribunal de Origem, considerando-
se estar comprovado o deferimento da gratuidade pelo Juízo de primeiro grau. Como se sabe, o
benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os atos do
processo e em todos os graus de jurisdição. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA
ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA
INSTÂNCIA RECURSAL. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E
PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DESERÇÃO,

DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR
ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO.

1. Prevalece o entendimento firmado pela Corte Especial de que o benefício
da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, perdura para todos os
atos do processo e em todos os graus de jurisdição, sendo desnecessário,
para o processamento do Recurso Especial, que o beneficiário renove o
pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior
deferimento da benesse.

2. Embargos de Divergência acolhidos para afastar a deserção do Recurso
Especial, determinando-se o retorno dos autos ao Relator originário do feito
para que prossiga no exame da controvérsia.

(EAREsp n. 399.852/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas
as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art.
9º da Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário
refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a
utilidade dessa providência facilitadora.

Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de
beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco
perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar
fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

(AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015.)

É o caso, portanto, de se conhecer do recurso especial.

Dito isto, observa-se que não procede a alegação de violação do art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que as questões levadas à discussão na corte de Origem
foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se omitiu com relação aos
alegados vícios de vontade na formação do ato de rescisão do contrato de representação
comercial. Ao contrário, os afastou, ao declarar, referindo-se ao ato de rescisão, que "não há
justa causa no pedido de cobrança da diferença dos valores que seriam devidos na rescisão
contratual e o valor acordado entre as partes, porque nem mesmo foi alegado defeito do ato
jurídico bilateral, e as partes transacionantes ostentam isonomia técnica, jurídica e econômica" ,
conforme ementa transcrita nesta decisão

Quanto ao ponto, colhe-se do voto do relator (fls. 203 e-STJ):

Pois bem, a fls. 73/75, observa-se que a rescisão do contrato de
representação comercial foi feita de forma bilateral, ou seja, ambas as partes,

de livre e espontânea vontade, aquiesceram com o término da relação
jurídica havida.

No aludido instrumento ficou estabelecido no item 1, que seria devido a
quantia de R$ 200.000,00 a título das verbas rescisórias; e no item 1.1, a
quantia de R$ 89.700,00, decorrente de comissões pendentes de pagamento
(fls. 73).

Aludida rescisão ainda estabeleceu que os valores pagos quitariam todas as
obrigações pendentes no contrato (item nº 2), e estabeleceu-se cláusula de
transação das obrigações pendentes (item nº 4).

Diante desse quadro, tem-se que no mesmo ato em que celebrada a rescisão
bilateral da representação comercial, houve a transação das obrigações
decorrentes da aludida rescisão, o que constitui em ato jurídico perfeito,
insuscetível de modificação, nos termos do art. 849 do Código Civil vigente,
mesmo porque não houve alegação de que a empresa representante o tenha
assinado mediante coação, dolo ou erro essencial.

Mais adiante, acrescenta o Relator (fls. 204 e-STJ):

Não se olvide que o contrato extinto tem natureza estritamente empresarial, e
foi celebrado entre pessoas jurídicas de inegável equivalência técnica e
econômica, não havendo relação de subordinação ou hierarquização, além
do que, a representante comercial não pode se escusar no desconhecimento
de seus direitos, porque é uma sociedade empresarial destinada
exclusivamente à prestação de serviços de representação comercial.

O que se observa, pois, é que a agravada, depois de transacionar a rescisão
do contrato de representação comercial e as condições de recebimento das
verbas rescisórias, arrependeu-se das condições livremente estabelecidas
entre as partes, pretendendo rediscutir o ato jurídico perfeito, o que se admite
nos contratos empresários apenas nas hipóteses de nulidade decorrente de
defeito do negócio jurídico, o que nem mesmo foi alegado na inicial.

Nesse ponto, insta salientar que o vício indicado pela agravada consistia no
desacerto do preço devido, o que não constitui em defeito do ato jurídico
numa transação válida, porque nesta, as partes deliberam condições
diferentes das que seriam devidas se não houvesse a manifestação de vontade.
Do contrário, prestigiaria-se a insegurança jurídica nos atos jurídicos entre
pessoas que ostentam indubitável isonomia técnica, jurídica e financeira.

Dessa forma, carece de justa causa a cobrança de verbas efetivamente
transacionadas.

Por fim, como o pedido de indenização por dano moral decorre
exclusivamente da alegada infração contratual que a agravante teria
praticado, com o reconhecimento de que houve regular transação da rescisão
do contrato, cai por terra também o pedido de reparação de dano
extrapatrimonial, que não se verifica nas hipóteses em que as partes
manifestam igualmente sua vontade.

Fica assim demonstrado que a Corte de origem examinou suficientemente as
questões aduzidas pela recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como
no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

Nesses termos, em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que, ao decidir
pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o Tribunal de

Origem afastou a aplicação dos dispositivos do Código Civil apontados como violados pela
agravante, que tratam exatamente da anulabilidade dos atos jurídicos ( art. 171), autonomia da
vontade (art. 157), boa fé (art. 113 e 422) e responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186).

Nessa linha de raciocínio, é forçoso concluir que o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo adotou tal entendimento a partir do exame das provas produzidas nos autos,
especialmente o instrumento de rescisão contratual de fls. (73/75 e-STJ), de modo que a
modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento de matéria
fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, destaca-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ REFERENTE ÀS TESES: I) TRATAR-SE
DE OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS; E II) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR NO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não assiste razão à agravante quando defende a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem se manifestou
satisfatoriamente sobre a questão debatida, com fundamentação clara e
suficiente.

2. Para o acolhimento da tese de alternatividade das obrigações, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que,
forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo,
na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior, sendo
manifesto o descabimento do recurso especial.

3. A revisão da decisão quanto ao interesse de agir dos autores da ação,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela
Súmula 7/STJ.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.484.271/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017.)

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão