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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANTO ANDRÉ TRANSPORTES,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - Apreensão
de veículo furtado - Depósito em pátio - Comunicação ao
proprietário 02 (dois) anos após a apreensão - Veículo depenado -
Subtração de peças e acessórios - Prescrição - Inocorrência -
Lustro extintivo que não se ultimou - Incidência do prazo do
Decreto-lei n°. 4.597/42, combinado com o Decreto n°. 20.910/32,
e não do Código Civil, pois a empresa pública, embora tenha
personalidade jurídica de direito privado, presta serviço público -
Precedente deste E. Tribunal - Responsabilidade civil evidenciada -
Dever de guarda e conservação do veículo depositado - Inteligência
do artigo 629 do Código Civil - Cerceamento de defesa -
Inocorrência - Dano material - Dedução do valor obtido com a
venda do veículo, sob pena de enriquecimento injustificado do
proprietário - Correção monetária - Tabela Prática desta E. Corte -
Juros de mora - Cômputo na forma do artigo 406 do Código Civil -
Dano moral devido - Redução para 50 salários mínimos - Reforma
em parte da r. sentença combatida - Provimento em parte." (e-STJ,
fl. 228)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para suprir omissão
sobre a interrupção da prescrição, sem efeito modificativo (e-STJ, fls. 393/397).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
202, VI, do Código Civil e 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Sustenta que o acórdão
recorrido não apreciou adequadamente os efeitos da interrupção da prescrição, que
recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Postula,
também, a redução dos danos morais a patamar razoável.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à redução do quantum fixado a título de danos morais,
observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos legais entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que
gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de
incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a
vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada
violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Quanto à prescrição, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"O prazo extintivo é o qüinqüenal estabelecido no disposto no
Decreto-lei n° 4.597/42, combinado com o Decreto n° 20.910/32,
pois a ré (empresa pública), embora tenha personalidade jurídica
de direito privado, presta serviço público.
Dessa forma, o prazo prescricional definido no Código Civil não se
aplica ao caso presente, dada a sua subordinação à regra especial
existente.
(...)
O termo inicial, de sua parte, é a data (dezembro/2002, fls. 27, 38,
72 e 74) em que o autor foi comunicado da apreensão do veículo,
quando pôde constatar o desaparecimento das peças respectivas e
o dano que experimentou .
Como a ação foi ajuizada em maio/2007 (fl. 02), verifica-se que a
prescrição não atingiu o direito de ação do autor , de modo que a
ré não tem razão." (e-STJ, fls. 229/230)
"O acórdão embargado reconheceu a aplicação do art. 2° do
Decreto -Lei 4597/1942 ao caso em comento, portanto
considerando ser o prazo prescricional quinquenal, tendo como
termo inicial a data da comunicação do recolhimento do veículo,
em 10-12-2002, proposta a ação em 15-05-2007, não ocorrendo a
prescrição . Houve silêncio quanto à incidência do art. 3° do mesmo
diploma, que determina, em caso de interrupção da prescrição, o
reinicio do prazo prescricional, reduzido pela metade:
Art. 2° O Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que
regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas
passivas das autarquias, ou entidades e órgãos
paraestatais, criados por lei e mantidos mediante
impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em
virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a
todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Art. 3° A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se
refere o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932,
somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a
correr, pela metade do prazo, da data do ato que a
interrompeu, ou do último do processo para a
interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide
sempre que a partir do último ato ou termo da mesma,
inclusive da sentença nela proferida, embora passada em
julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
A proposta unilateral não pode ser considerada como causa
interruptiva da prescrição. Caso contrário, bastaria ao devedor
realizar uma oferta simbólica de ressarcimento, como neste caso, e
de plano acarretaria redução pela metade do prazo do credor em
propor a ação.
Conforme análise das provas carreadas aos autos, não houve
interrupção do prazo prescricional. O fato apontado pela
embargante como interruptivo, consistente na proposta de
ressarcimento, ínfima perto do que esta Câmara considerou devido
pelos danos perpetrados, não interrompeu a prescrição.
Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento assentado em súmula de que o prazo prescricional
global nas ações contra a Fazenda Pública, contando os períodos
anterior e posterior à interrupção, não pode ser menor que cinco
anos.
Súmula n° 383 do STF - A prescrição em favor da
Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio,
a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo.
Tal entendimento, embasado no Decreto 20910/1932, aplica-se
integralmente ao caso em comento, já que o art. 3° do Decreto-Lei
4597/1946 faz expressa remissão àquele diploma normativo.
Portanto, considerando que o termo inicial da prescrição foi a
data de comunicação da apreensão do veículo, em 10-12-2002
(fls. 27), a proposta da embargante foi ultimada em 13-08-2003
(fls. 45v) e a ação foi ajuizada em 15-05-2007, a soma dos
períodos resulta inferior a cinco anos, não ocorrendo a
prescrição. " (e-STJ, fls. 396/397 - grifou-se)
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece nenhum reparo.
Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/32, aplicado à espécie, por se tratar de empresa pública, dá-se no
momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, o
que, no caso, foi a data de comunicação da apreensão do veículo, em 10/12/2002.
Ajuizada a ação em 15/05/2007, não ocorreu a prescrição.
Ainda que admitida a discussão quanto à possível interrupção do prazo
prescricional, advinda da proposta administrativa da recorrente, ultimada em 13/08/2003,
a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo, como ocorreu na hipótese.
A tese da recorrente encontra óbice na Súmula 383 do STF: "a prescrição
em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato
interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo" .
Assim, o prazo de dois anos e meio somente pode ser contado se, no
momento da interrupção, já houve outro tanto ou mais decorrido, já que, a teor da Súmula
383 do Supremo Tribunal Federal, recomeça a correr, "mas não fica reduzido aquém de
cinco anos".
Nesse sentido, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL:
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO
SINDICATO DA CATEGORIA PARA PROMOVER A
DEMANDA EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS INTERESSADOS. AÇÃO
INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO. EXEGESE DA SÚMULA
383/STF.
1. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a
Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula n.
150 do STF,"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição
da ação".
2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 383 do STF, o lapso
prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser
interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade
(dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a
prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular
do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
3. Se houve lide acerca da legitimidade ativa da entidade de classe
para a propositura da demanda executiva (hipótese de substituição
processual), não teve curso, no período, o prazo prescricional, pois
não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título,
seja coletiva ou individualmente.
4. No caso dos autos, como a execução iniciada pelo Sindicato foi
deflagrada na primeira metade do prazo de cinco anos,
interrompeu- se a prescrição, que começara a fluir na data do
trânsito em julgado do título judicial. Como essa execução não foi
adiante, a decisão que lhe pôs termo constitui marco inicial para a
retomada da contagem do prazo prescricional, que deve ser
computado pelo período remanescente, nos termos da Súmula
383/STF. Portanto, se a demanda individual foi ajuizada pelo
servidor antes do termo final, não há falar em ocorrência da
prescrição da pretensão executória.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1121138/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , QUINTA TURMA,
julgado em 20/02/2014, DJe 01/09/2014, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM PELA METADE. REDUÇÃO
AQUÉM DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 estabelece, de forma geral,
a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda
Pública, sendo que o art. 9º do mesmo normativo prevê a
recontagem do prazo pela metade, a partir da data do ato
interruptivo ou do termo do processo .
2. A aplicação de tais regras não pode implicar a redução do
prazo de cinco anos, conforme a Súmula 383 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da
Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio, a partir
do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos,
embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo".
3. Hipótese na qual o termo final do prazo prescricional não foi
alcançado quando do ajuizamento da ação.
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1399293/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 21/11/2014,
g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. RATIO ESSENDI DO ART. 473,
DO CPC.
1. Pedido de reabertura do feito indenizatório ajuizado em 1983,
arquivado em 20.05.1992 e reinstaurado em 30.09.1996 para fins
de atualização monetária da justa indenização.
2. É cediço nesta Corte que: "Não há que se falar em ocorrência da
prescrição prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, já que a
partir da sentença transitada em julgado, reconhecendo o direito do
recorrido, reiniciou-se nova contagem do prazo, anteriormente
interrompido. Outrossim, inaplicável nas hipóteses de 'prestações
de trato sucessivo', onde se discute apenas a correção ou
atualização do quantum, o reinício desta contagem pela metade,
como previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, pois 'não há
falar em prescrição de mero acessório (art. 60 do Código Civil) que
é a correção monetária'"(cf. REsp nº 171.461/CE).
3. É princípio assente que o precatório deve ser expedido de forma
a solver integralmente o débito da Fazenda Pública, por isso que o
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