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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela ASSOCIACAO CATARINENSE DAS
INDUSTRIAS DE AGUA MINERAL - ACINAM, contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO.
Haja vista a superveniência de alteração da norma ABNT NBR 14222, que
afastou a observância de certas exigências para os garrafões de uso
exclusivo, entendo que a questão deve ser novamente apreciada pelo juízo a
quo com base na versão atual da citada normativa, mantendo-se a suspensão
da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como a imposição de
astreintes à agravante. Saliento que cabe ao magistrado de primeira
instância, inclusive, avaliar a necessidade de produção de nova prova
pericial tendo em vista a versão atual da NBR 14222. (fl. 1921)
Os segundos embargos de declaração restaram rejeitados, os primeiros, restaram
acolhidos, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA. A decisão que decretou a perda de objeto do recurso, de
qualquer sorte, deve ser reconsiderada por outra razão. Acontece que a
determinação não atingiu a integralidade da matéria recursal deste agravo de
instrumento. Foi determinada nova análise da matéria, mas não em relação
'ao pedido de vinculação do consumidor em função da exclusividade da
embalagem resta comprometida em função da existência de prova da
utilização dos garrafões da agravante por outras empresas'. Assim, acolhe-se
os embargos declaratórios e reconsidera-se, por outro fundamento, a decisão
que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume o
julgamento anterior proferido pela Turma. (fl. 1993)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 471 e 473 do
CPC/73, sustentando, em síntese, que, se a arguição da alteração da NBR 14222 estava
pendente de julgamento de recurso pelo E. Tribunal nos autos do agravo de instrumento n°.
5021129-07.2012404.0000, jamais poderia a Recorrida interpor novo agravo de instrumento
para discutir a mesma matéria.
Aduz, ainda, que todas as questões estranhas ao alegado fato novo, como o
atrelamento e vinculação do consumidor ao garrafão exclusivo, não mais poderiam ser
apreciadas em segundo agravo de instrumento, em razão do princípio da unirrecorribilidade e
por haver preclusão consumativa.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Além disso, quanto à alegada violação dos arts. 471 e 473 do CPC/73, verifica-se que
o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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