Informações do processo 2016/0149507-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 930893
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/06/2016 a 29/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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29/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por LUIZ JOSÉ RIBEIRO FILHO em face

de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"Agravo de Instrumento Exceção de pré-executividade Rejeição
Cessão de crédito Alegação de ilegitimidade de parte ativa - Pedido
de extinção da execução Descabimento Cessão que teria ocorrido
posteriormente ao ajuizamento da execução - Aplicação do disposto
nas normas dos artigos 42, § 1°, e 598 do Código de Processo Civil
Decisão mantida - Recurso improvido." (fl 899)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts.

42, § 3°, 598 do CPC/73, sustentando, em síntese, a “impossibilidade de o cedente
prosseguir execução que tenha por objeto o próprio crédito cedido, por não haver
autorização legal nesse sentido, uma vez que ou a execução é promovida pelo credor, a

quem a lei confere título executivo ou pelo MP ou por aqueles legitimados no 567 [do
CPC/73]" (fl. 914).

Apresentadas contrarrazões às fls. 919/929.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia a definir se a cessão de crédito operada no curso

da execução retira do cedente a legitimidade para permanecer no polo ativo da demanda.

Segundo o Tribunal de origem, além de isso ferir o disposto no art. 42, §

3°, do CPC/73, o qual condiciona a substituição das partes no curso do feito à anuência
da parte adversa, também contraria cláusula expressa do contrato de cessão de créditos,
que confere à instituição financeira ora recorrida a condição de mandatária do

cessionário. Cita-se do acórdão recorrido:

"Pelo que consta dos autos, esta cessão de crédito teria sido feita
em favor de Bideford Equities Brasil S.A. Securitizadora de
Créditos aos 29.07.2011 (fls. 814/816 destes autos), enquanto que a
execução em tela foi ajuizada ao 12.07.2011 (fls. 36 destes autos).
Incidiria nesta hipótese, por isso, a regra prevista no artigo 42, §
3°, cumulado com o artigo 598, ambos do Código de Processo
Civil, segundo a qual a alienação do direito litigioso não altera a
legitimidade das partes:

(...)

Ademais, nos termos do Instrumento de Cessão (fls. 814/818),
cláusula 4.1, constata-se que o exequente permaneceu como
mandatário cobrador do cessionário, nos seguintes termos:

“O Cessionário nomeia o Banco na qualidade de seu
mandatário, para efetuar cobrança do (s) Crédito (s) e
receber os pagamentos efetuados pelo (s) Devedor (es),
podendo, para tanto, praticar determinados atos relativos
a tal cobrança, tais como, enviar comunicações escritas ou
por telefone e enviar intimações por meio de cartório de
títulos e documentos, bem como podendo receber em
nome e por conta do Cessionário, os pagamentos relativos
aos Crédito (s), inclusive com eventuais encargos
moratórios, caso incidentes ". (fls. 900/902)

Assim, apesar de o STJ entender que, no caso de cessão de créditos no
curso do feito, há norma específica para o rito de execução (art. 567 do CPC/73),
permitindo a substituição do polo ativo sem reclamar a anuência do executado, o fato é
que o Tribunal de origem também decidiu a controvérsia com base na aplicação de
cláusula do contrato de cessão de crédito, a qual é insuscetível de ser interpretada em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5/STJ.

Assim, inobstante a Corte de origem tenha se equivocado quanto à
aplicação do direito à espécie, o aresto permanece incólume, dada a incidência de
cláusula contratual pactuada entre cedente e cessionário.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão