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13/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 2/STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. ERRO DA
DIGITALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO
EXAME DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEPÓSITO PREVISTO NO
INCISO II DO ART. 488 DO CPC/73. REVERSÃO EM
MULTA A FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. CARÁTER
PUNITIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A
DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo nº 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. É possível afastar a deserção na hipótese de falha ou erro na
digitalização realizada pelo Tribunal a quo, desde que o
recorrente comprove oportunamente o recolhimento das custas.
3. O recurso especial, sob pena de ser inadmitido, deve
apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem
como expor argumentos capazes de evidenciar a ofensa alegada,
refutando a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência
na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF.
4. "O depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973
- vigente à época da propositura da ação - e mantido no novel
Código de Processo Civil no art. 968, II -, por se reverter em
multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é
julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos,
ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo
desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias,
constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do
direito de ação. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não
exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu, consoante
expressa previsão no parágrafo 4º do art. 98 do CPC de 2015"
(AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 02/08/2017).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso
especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
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