Informações do processo 2016/0047003-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1585432
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/03/2016 a 13/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

13/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
N. 2/STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. ERRO DA
DIGITALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES.

COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO
EXAME DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. DEPÓSITO PREVISTO NO
INCISO II DO ART. 488 DO CPC/73. REVERSÃO EM
MULTA A FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA. CARÁTER
PUNITIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A
DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo

Civil, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo nº 2 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. É possível afastar a deserção na hipótese de falha ou erro na
digitalização realizada pelo Tribunal a quo, desde que o
recorrente comprove oportunamente o recolhimento das custas.

3. O recurso especial, sob pena de ser inadmitido, deve
apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem

como expor argumentos capazes de evidenciar a ofensa alegada,
refutando a fundamentação do acórdão recorrido. A deficiência

na fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e
284/STF.

4. "O depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973
- vigente à época da propositura da ação - e mantido no novel

Código de Processo Civil no art. 968, II -, por se reverter em

multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é

julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos,

ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo

desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias,

constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do

direito de ação. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não

exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu, consoante

expressa previsão no parágrafo 4º do art. 98 do CPC de 2015"

(AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda

Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 02/08/2017).

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora

agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso

especial.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

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