Informações do processo 2016/0118453-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1598768
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/06/2016 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017 2016

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por José Paulino Vilas Boas com fulcro nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSP, assim ementado:

EXECUCAO FRAUDE X EXECUCAO - Transmissão de imóvel a título de
dação em pagamento, após a penhora e respectiva intimação do executado -
Fraude à execução caracterizada - Hipótese em que ao tempo da alienação ou
oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência
(art. 593, II, do CPC) - Além disso, no caso em tela, o credor não efetuou o
registro da penhora, antes da alienação do bem, em razão das divergências
entre o Oficial de Registro de lmóveis e a serventia acerca das informaçöes
que deveriam constar da certidão - RECURSO DESPROVIDO .

(fls. 143-153)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 161-166).

Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 593, 615-A § 3°, 659, §

4°, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que:

i) não estão presentes os requisitos para a decretação da fraude à execução;

ii) "para que seja decretada a fraude à execução, repita-se, não basta a existência da

penhora e respectiva intimação do Recorrente. Faz-se mister o registro do ato judicial constritivo
no Cartório de Registro de Imóveis, o que efetivamente não ocorreu".

iii) "a finalidade dessa averbação é tornar pública a existência da execução, para que

eventuais adquirentes dos bens do devedor não possam beneficiar-se da alegação de boa
fé. Infere-se, pois, que o Recorrente não pode ser penalizado pela desídia do Recorrido em
atender as exigências necessárias para registro da penhora. Nem pode sofrer qualquer sanção o
adquirente do referido bem, haja vista que aquele se quedou inerte no atendimento daqueles
requisitos. É irrefragável, in casu, a boa fé do Recorrente e do adquirente do bem, ante a

inexistência do competente registro".

iv) "não se trata de ‘partilhas orquestradas’, nem de intenção do Recorrente em
fraudar a execução ou hipótese caracteriza como litigância de má-fé, consoante o exarado no
venerando acórdão recorrido, mas sim de dação em pagamento realizada mediante determinação
judicial [...] É evidente que se existisse alguma constrição registrada sobre o imóvel, o MM. Juiz
de maneira alguma teria expedido alvará autorizando a operação efetuada pelo Recorrente, o que
reforça, ainda, mais a tese ora esposada".

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 193).

O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 217-219).

É o relatório. Passo a decidir.

2. O Tribunal de origem decidiu que:

Depreende dos autos que, em 27/08/2002, ANDRÉ GARCIA CLEMENTE
ingressou com execução contra VALE DO TAQUARAL COMÉRCIO DE
MADEIRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ PAULINO VILAS
BOAS, postulando a quantia de R$ 38.678,00, fundada em cheque (fls. 16/18).

Foi penhorado um trator, avaliado em R$ 30.000,00 (fls. 31 e 34/35); o
exequente pediu o reforço da penhora, afirmando que, em julho de 2007, a
dívida era de R$ 109.636,87 (fls. 36/38).

Assim, em 23/07/2007. foi penhorado o imóvel de matrícula n° 59.352 do
Cartório de Registro de Imóveis de Avaré-SP (fl. 42). Posteriormente, o
imóvel foi desmembrado em duas matrículas: n° 65.371 e n° 65.370. Os
executados foram intimados da penhora em 02/08/2007.

Em 08/01/2008, o espólio de Clarinda Rosa de Souza Vilas (coproprietária
do imóvel), representado pelo inventariante (executado José Paulino Vilas
Boas), transmitiu a parte ideal de 50% do imóvel da matrícula n° 65.370,
por meio de dação em pagamento a Mario Batista Lucchesi, como consta
do Registro n° 02 da matrícula.

Ato contínuo, em 21/01/2008, o espólio transmitiu, a título de dação em
pagamento, os outros 50% do imóvel ao mesmo adquirente , como se extrai
do Registro n° 03 da mesma certidão (fls. 82).

Em execução conexa (n° 3302/2008) à que deu origem ao presente agravo
(n° 1383/2008), em 02/06/2009, o Juízo decretou a fraude à execução, para
tornar ineficaz a dação em pagamento constante do Registro n° 03, da
matrícula n° 65.370 do CRI de Avaré (fl. 83).

O executado interpôs agravo de instrumento contra esta decisão (fls. 110/117
- Al n° 7.372.036-2/9000731-28.2009.8.26.0000, TJSP, 23ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Elmano de Oliveira, j. 16/09/2009), recurso este que foi
desprovido nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) FRAUDE À EXECUÇÃO. Ocorrência. Transferência do imóvel
penhorado após o agravante ser intimado da decisão judicial que a
determinou. Dação em pagamento anulada. Circunstância em que a
demora na averbação da penhora junto ao Cartório de Imóveis
decorreu exclusivamente da divergência entre o Oficial de Registro
Imobiliário e a Serventia Judicial, no tocante às informações que
deveriam constar na certidão de penhora expedido por este. Ausência
de culpa do agravado. Não incidência da Súmula 375 do C. STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Hipótese caracterizada. Conduta
temerária do agravante, com nítido caráter protelatório,
consubstanciada na transferência fraudulenta do imóvel, e indicação de

bem de reconhecida inidoneidade para garantir a execução (fls. 64 e
64-verso). Circunstância em que resta comprovado que o recorrente é
contumaz em alterar a verdade dos fatos quando está em juízo,
valendo-se de artifícios fraudulentos (fls. 115/125). Condenação do
agravante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.
Inteligência do art. 18 do CPC".

O exequente pediu a extensão da declaração de ineficácia da dação em
pagamento em relação ao R-02. tendo em vista que, quando foi penhorado o
imóvel, este tinha apenas uma matrícula, pedido este que foi deferido pela
decisão ora agravada (fl. 79).

Nesse contexto, percebe-se que o MM. Juízo "a quo" agiu com absoluto
acerto ao decretar a fraude à execução.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que a
"fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art.
600,1,CPC) e ilícito penal (art. 179, CP). Trata-se de manobra do executado
que visa a subtrair à execução bem de seu patrimônio. Se reconhecida, a
alienação ou oneração realizada em fraude à execução considera-se se
ineficaz com relação ao exequente" ("Código de processo civil comentado
artigo por artigo", Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 615).

In casu, quando da transmissão do imóvel por dação em pagamento, o
executado já havia sido intimado da penhora.

Além disso, nem sempre o registro da penhora é requisito indispensável
para o reconhecimento de fraude à execução, ou seja, nem sempre se aplica
a Súmula 375 do STJ.

Primeiro, porque a súmula não revogou o art. 593, CPC, segundo o qual
"considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (...)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".

Segundo, porque a fraude nem sempre exige a má-fé do terceiro adquirente,
isto é, não se exige conluio entre devedor e terceiro. Por exemplo: doação de
bens a filhos menores, dação em pagamento pelo executado após ter
indicado o bem à penhora, ausência de diligência do terceiro adquirente em
verificar se há demanda correndo contra o executado junto ao distribuidor
cível.

Some-se a isso o fato de, no presente caso, já existir decisão desta E. 23ª
Câmara de Direito Privado, envolvendo os mesmos fatos e as mesmas
partes, reconhecendo a fraude à execução da dação em pagamento
relativamente ao mesmo imóvel.

A única distinção entre a dação já declarada ineficaz e a dação tratada no
presente agravo reside no fato de terem sido objeto de registros diferentes,
pois cada qual envolveu 50% do mesmo bem imóvel.

Não obstante caber ao credor providenciar o registro da penhora, nos
termos do art. 659, §4°, CPC, no caso vertente, não se pode imputar ao
exequente o prejuízo decorrente da inexistência de registro.

É importante destacar que o credor não efetuou o registro da penhora antes
da alienação do bem, somente diante da divergência entre o Oficial de
Registro de Imóveis e a serventia que elaborou a certidão para fins de
registro da constrição. Quer dizer, em momento algum se houve com
desídia.

Em 17/08/2010, o exequente peticionou nos autos informando já ter
recolhido a taxa para expedição da certidão de penhora para registro junto
ao CRI local, bem como que aguardava a expedição da certidão após a
regularização da questão da intimação do cônjuge do executado (fl. 65).

Como se extrai da petição de fls. 67/68, em 12/08/2011, o credor ainda
estava tentando averbar o ato constritivo na matrícula do imóvel, mas a
averbação não foi efetivada porque não constou da certidão de objeto e pé a
decisão que decretou a fraude à execução. Requereu, então, em caráter de

urgência, a retificação da certidão a ser averbada.

Expedida nova certidão para registro de penhora (fls. 70/71), mais uma vez
não foi possível a averbação, porque foi devolvida pelo Cartório de Registro
Imóveis pelo seguinte motivo: "1. Faltou constar da certidão a intimação da
época da proprietária/cônjuge Clarinda Rosa de Souza Vilas Boas, nos
termos do artigo 655, §2°, do CPC (...) 2. A dação em pagamento constante
do R-03, ora solicitada sua ineficácia, corresponde apenas a 50% do imóvel,
estando os outros 50% na dação em pagamento objeto do R-02. Sendo
assim, contar da certidão que a penhora recai somente sobre 50% ou
constar a ineficácia de alienação também sobre o R-02/65.370" (nota de
devolução fl. 74).

Em conclusão, por divergências entre o oficial do Cartório de Registro de
Imóveis de Avaré e a serventia judicial no tocante às informações que
devem constar da certidão para registro de penhora, o exequente não
conseguiu providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário. Como
ressaltado no julgamento do referido agravo, o "entendimento explicitado
na Súmula 375 do C. STJ, não pode ser aplicado no caso em apreço, eis que
o agravado, que inclusive peticionou em duas oportunidades requerendo a
urgência na expedição a certidão supra, não foi o culpado pela demora na
averbação da aludida penhora. Inadmissível, pois, que o credor de boa-fé
seja prejudicado por eventual desídia do Cartório de Registro de Imóveis ou
da Serventia Judicial (fl. 1 14).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(fls.143-153)

Dessarte, o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do
STJ em relação à configuração de fraude à execução, consoante entendimento firmado no REsp
n. 956.943/PR (Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Corte Especial, DJe
de 1º/12/2014), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos da Súmula 375 do STJ, " O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente ", sendo que, " inexistindo registro da penhora na
matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência ".

Confira-se a ementa do julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N.
375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA
CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO
CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:

1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n.
375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito,
sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o
ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a
sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para
a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes."
(REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado
em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014, g.n.)

Assim sendo, nos termos da tese firmada no recurso repetitivo, para a configuração
da fraude à execução, além da alienação do bem após a citação do devedor em demanda capaz de
levar o alienante à insolvência, é necessário investigar se o credor levou a registro a penhora do
bem alienado ou, em caso negativo, se o terceiro adquirente agiu de má-fé, não sendo viável a
presunção de eventual má-fé, mas a certeza de conduta nesse sentido, que deve ser comprovada
pelo credor-exequente, sendo desnecessário examinar acerca a insolvência de fato do devedor
alienante.

No mesmo sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. AUSÊNCIA. SÚMULA 375/STJ.
PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. ÔNUS
DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte
Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo,
"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus
da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).

2. Trata-se de compreensão lógica, aprimorada pelos textos normativos que
a consagram, de que não há razoabilidade em exigir-se de terceiro
interessado na aquisição de um bem imóvel o enorme sacrifício de, antes da
compra, percorrer o País buscando obter, nos inúmeros foros cíveis,
trabalhistas e federais, certidões negativas acerca de eventual existência de
ação que possa reduzir à insolvência o proprietário daquele imóvel a ser
adquirido. Muito mais sensato e fácil é se exigir que o próprio credor
eventualmente interessado na penhora ou adjudicação de imóvel
pertencente a seu devedor promova, na respectiva matrícula imobiliária, o
acautelador registro de sua pretensão ou constrição sobre o bem, de modo a
dar amplo conhecimento a terceiros.

3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à Lei
8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à execução,
quando o credor não efetuara a singela cautela do registro imobiliário da
penhora ou de outra pretensão reipersecutória, da prova de que o terceiro
adquirente tinha plena ciência da situação de insolvência do alienante,

(...) Ver conteúdo completo

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