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20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANA VELOSO DE AMORIM
ROCHA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 277):
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE BEM IMÓVEL. ÁREA REAL INFERIOR ÀQUELA
MENCIONADA NO CONTRATO. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. ART.
500 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRAZO ÂNUO. ART. 501 DO CÓDIGO
CIVIL.
INOBSERVÂNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
I. "Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão,
ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos
casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução
do contrato ou abatimento proporcional ao preço." (art. 500 do CC).
II. Decai em um ano o direito do comprador de demandar em juízo o
ressarcimento pelo vício de quantidade (art. 501 do CC), pelo que deve ser
acolhida a preliminar de decadência.
III. Apelação cível provida."
Opostos embargos de declaração pelo recorrido, foram acolhidos para reconhecer a
omissão quanto à inversão do ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 306/313).
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados (e-STJ, fls.
315/319).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 206, § 3º, V, e
501 do Código Civil. Sustenta que o texto da lei é claro na sua redação que a contagem do prazo
decadencial deve ser contado da data da escritura pública. Afirma que o pedido de dano moral
tem previsão legal diversa, contagem diferenciada e características totalmente distintas da
decadência.
É o relatório Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem acolheu a preliminar de decadência do direito
de propor a ação, conforme o art. 501 do Código Civil, por considerar que (e-STJ, fl. 282):
"In casu, no ato da formalização da compra, em 20.12.2002, o imóvel foi
entregue à autora, com a transferência da posse (fls. 24/25 e 27), findando o
prazo para propositura da ação em 22.12.2003.
Porém, a presente demanda foi ajuizada somente em 18.06.2007 (fl. 01),
portanto, mais de três anos após a data limite."
O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem
entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do
Código Civil, a contar do registro do título. Somente no caso de atraso na imissão de posse no
imóvel, atribuível ao alienante, é que conta-se o prazo de decadência a partir da imissão na posse.
Confira-se:
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente
o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do
registro do título.
Parágrafo único . Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Desse modo, os autos devem retornar ao eg. Tribunal de origem para que a contagem
da decadência tenha fluência a partir do registro do título.
Quanto à ocorrência de prescrição do pedido de danos morais, o eg. Tribunal de
origem entendeu que, "por corolário natural, decaído o direito de demandar o ressarcimento do
vício de quantidade, o requerimento pela reparação civil dos alegados danos morais encontra-se
prejudicado, tal qual a análise da prescrição" (e-STJ, fl. 318).
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que eventual decadência não representa óbice a que se veicule
também pretensão indenizatória. Assim, ainda que estivesse caracterizada a decadência na
hipótese dos autos, não era lícito ao eg. Tribunal de origem ignorar a pretensão indenizatória, que
não se encontra fulminada pela prescrição. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM
ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em
virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a
tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial,
satisfazendo o requisito do prequestionamento.
2. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do
arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo
qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao
Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o
direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo
Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24 de 2016.
4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período
de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que
lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal,
não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor
para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp
1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
5. A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear
uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput,
do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão
indenizatória ou compensatória.
6. Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela
Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em
16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o
transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do
prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
7. Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos -
como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a
pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra
fulminada pela prescrição.
8. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020) - grifou-se.
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL.
1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em
relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no
imóvel adquirido pelos consumidores.
2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir
da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das
alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços,
a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela
se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não
há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória,
sujeita-se a prazo de prescrição.
5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização
por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no
art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a
Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916
("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por
defeitos na obra").
6. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp n. 1.717.160/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018) - grifou-se.
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES
DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o
afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de
indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela
consumidora.
2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a
rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do
CPC/73.
4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir
da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das
alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços,
a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do
preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela
se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não
há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória,
sujeita-se a prazo de prescrição.
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização
por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no
art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a
Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916
("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por
defeitos na obra").
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp n. 1.534.831/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018) - grifou-se.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da apelação, adotando como termo inicial da decadência a data do
registro do título, bem como aprecie a pretensão indenizatória de danos morais.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?