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Movimentações 2024 2018 2017 2016
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA.
PERSUASÃO RACIONAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que não é omisso o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos
expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
2. "Dentro do sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
processual civil (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o
magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos
autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os
elementos do seu convencimento. Além disso, 'dizer sobre a correção dos
motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos
autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em
sede de recurso especial, pela Súmula 7' (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de
27/6/2012)" (AgInt no REsp 2.076.483/DF, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
13/5/2024).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
18/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim
ementado (fls. 246-247):
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO PORQUE CONTRÁRIO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE DESRESPEITO À COISA JULGADA,
AO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
REJEIÇÃO -CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNADO EM
CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO
- EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES
DESTA CORTE EM CASOS IDÊNTICOS - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA -
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO NESTE REGIMENTAL -
MANUTENÇÃO DO DECISUM - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC - RECHAÇADA -PLENA
APLICABILIDADADE DO PODER RELATORIAL EXPRESSO EM TAL
DISPOSITIVO - DESNECESSIDA DE DEJULGAMENTO COLEGIADO NAS
HIPÓTESES NELE ALBERGADAS, COMO É O CASO DOS AUTOS -
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO - UNÂNIME
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 306-307):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA EM
AGRAVODE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE
DESRESPEITO À COISA JULGADA, AO DIREITO DE DEFESA E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NO
ACÓRDÃO EXEQUENDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO
CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS
IDÊNTICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INDICAÇÃO DE
CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO
DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. UNÂNIME.
Alega a recorrente que foram violados os arts. 165, 458, II, 468, 475-G e 535,
todos do CPC/1973, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, imputando nulidade à
decisão de primeiro grau, que homologou os cálculos da parte contrária, confirmada pelo acórdão
recorrido, por ausência de suficientes fundamentos, por violação à coisa julgada e por
cerceamento de defesa.
Aduz que a correção monetária dos danos morais deve ser a partir do acórdão que
reduziu o montante fixado na sentença e não desta. Tem por violado o art. 1º, §1º, da Lei
6.899/1981 e o art. 475-L, V, do CPC/1973.
Diz que o juiz levou em conta cálculos aleatórios, equivocados, violando os arts. 131
e 436, ambos do CPC/1973.
Suscita dissídio com julgados desta Corte acerca do termo inicial da correção
monetária dos danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 302).
É o relatório. Decido.
Colhe-se do acórdão (fls. 249-250):
Da decisão recorrida, observa-se que o magistrado refutou todas as
alegações constantes da Impugnação, aduzindo as razões pelas quais estava
considerando o valor cobrado, inclusive com indicação detalhada da
situação fática correspondente ao comando de cognição. Improcede,
portanto, o argumento de nulidade por ausência de fundamentação.
Quanto à preliminar de necessidade de perícia para se chegar ao valor exato
do cálculo, trata-se de matéria que se confunde com o próprio mérito, uma
vez que o fundamento é que deveriam ser observados os meses que o
agravado deixou de pescar ou teve a sua renda reduzida, o que não encontra
relação com o julgado que se cumpre.
São, portanto, improcedentes as alegações da impugnante, haja vista que o
credor seguiu as determinações constantes do título executivo judicial.
Não há, portanto, que se falar em ausência de fundamentação, cerceamento
de defesa ou desrespeito à coisa julgada, uma vez que cabia ao impugnante
demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 475-L do
CPC, o que não ocorreu.
Assim, tenho que as razões expostas neste recurso, bem como os elementos
que o instruem não são suficientes ao convencimento deste julgador, restando
imperiosa a mantença da interlocutória combatida.
Por derradeiro, deve-se registrar a orientação jurisprudencial no sentido de
que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos
legais apontados pelas partes.
Basta que a prestação jurisdicional dê-se de forma motivada, a teor do art.
458 do CPC e art. 93, IX da CF/88, com a indicação, pelo juiz, das bases
legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para
solução da lide, como ocorreu na hipótese em comento.
E, no caso em comento, a presente decisão está devidamente fundamentada,
com esteio nos elementos constantes dos autos e reputados importantes para
o deslinde do feito.
Como se vê, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, porquanto é assente nesta
Corte o entendimento de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os
fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem as ementas:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.
4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)
Quanto ao termo inicial da correção monetária, tem razão a recorrente, porquanto,
conforme consta da decisão de primeiro grau de jurisdição, que homologou os cálculos da parte
contrária, o montante fixado na sentença foi reduzido pelo acórdão da apelação, emanando daí o
arbitramento daquela verba, em definitivo, já que o acórdão, como cediço, substitui a sentença.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do decisum (fl. 159-160):
(...)
Cumpre mencionar que a decisão objeto deste cumprimento, no caso o
acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, apenas reduziu o
montante fixado à guisa de compensação por danos extrapatrimoniais para
a quantia de R$ 3.000,00, mantendo a decisão monocrática em seus demais
termos.
Assim, foram mantidos os critérios de atualização determinados na sentença
de primeiro grau, isto é, o valor arbitrado a título delucros cessantes deve ser
corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo-se juros de mora de 1% ao
mês desde a data do eventodanoso, 05/10/2008, e da compensação por dano
moral deve ser corrigida desde a data do seu arbitramento, no caso
dasentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também desde
05/10/2008, mais 20% de honorários advocatícios.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte impugnada calculou
corretamente o montante devido a título de lucros cessantes e compensação
por dano moral, razão pela qual não há excesso de execução.
Ademais, equivoca-se na atualização do valor devido a título de
compensação por dano moral, uma vez que se deve considerar como termo
inicial da correção monetária a data da prolação da sentença, e não do
próprio acórdão, razão pela qual os cálculos do exequente, também nesse
ponto, estão corretos.
Ao assim decidirem, as instâncias de origem colocam-se em dissonância com o
entendimento desta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL. (...)
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA
VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DECISÃO
JUDICIAL QUE A QUANTIFICA.
(...)
10. "O Superior Tribunal de Justiça sufragou entendimento de que o dies a
quo de incidência da correção monetária sobre o montante fixado a título de
indenização por dano moral decorrente de ato ilícito é o da prolação da
decisão judicial que a quantifica". (REsp 862.346/SP, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ
23/04/2007 p. 277).
11. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.294.474/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 19/11/2013, DJe de 12/2/2014)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
(...)CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO,
CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE.
(...)
4. A despeito da ausência no cumprimento do dever de informação clara e
precisa ao paciente, o que enseja a responsabilização civil dos médicos
recorridos, não deve prevalecer o valor da indenização fixado pelo Tribunal
de origem na apelação, como pleiteado pelos recorrentes no presente
recurso especial, revelando-se razoável, diante das particularidades do caso,
a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor,
acrescido de correção monetária desde a data da presente sessão de
julgamento (data do arbitramento), a teor do disposto na Súmula 362/STJ,
além de juros de mora a partir da data do evento danoso (27/3/2002 - data da
cirurgia), nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial provido em parte.
(REsp n. 1.848.862/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022)
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO
DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
(...)
12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a
recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de
que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano
moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ); ademais disso,
tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o
termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da
respectiva apelação.
13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos
parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos
sucumbenciais.
(REsp n. 1.122.280/MG, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA , julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA
362/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em havendo a substituição do acórdão estadual por decisão deste
Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao quantum da condenação por
danos morais e estéticos, a atualização monetária deve incidir a partir da
data da decisão proferida por esta Corte, por ser a que fixou em definitivo o
valor da indenização, ainda que adotando os mesmos parâmetros utilizados
pela sentença.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.349.968/DF, relator MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 4/2/2016, DJe
de 11/2/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório
deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento
embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito
Criando um monitoramento
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