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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO AMADO E SILVA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"Agravo Regimental. Agravo de Instrumento não conhecido. Certidão de
intimação do despacho agravado ilegível. Impossibilidade de se aferir a
tempestividade do recurso. Situação que se equipara à ausência de juntada de
peça obrigatória . Não atendimento ao artigo 525, I, do Código de Processo
Civil. Decisão mantida . Recurso improvido." (e-STJ fl. 136)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 144/149).
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante apontou, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 103, 105, 535, II e 538, parágrafo único, todos do Código de
Processo Civil de 1973, argumentando, em resumo, que " a conexão, pode ser declarada de
ofício, ou, a requerimento da parte, como foi feito no caso em tela, e, em vista dessas afrontas,
os v. acórdãos, renovando as venias, devem ser reformados, até para anular a multa aplicada,
para se declarar a conexão existente e, devido a isso, serem, todos os atos praticados, pela MM
Juíza Singular, da 9.ª Vara Cível de Santos, nos autos do Processo n.º 0045406-
95.2009.8.26.0562, anulados e, os autos desse processo (Processo n.º 0045406-
95.2009.8.26.0562), enviados ao MM Juiz da 8.ª Vara Cível de Santos, porque, ele, já, estava
prevento, quando da interposição da Execução na 9.ª Vara Cível de Santos, tendo em vista a
interposição da Ação de Prestação de Contas (Processo n.º 0003760-08.2009.8.26.0562), para
que, ele, julgue as duas ações (Prestação de Contas e Execução) com a finalidade de não se
produzirem decisões conflitantes (segurança Jurídica) " (e-STJ fls. 207/208).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos dispositivos
processuais apontados, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
Inexiste, de fato, qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
regional, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte aqui agravante,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, concluindo
pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de peça obrigatória
A propósito, tal fundamento, embora autônomo e suficiente, não foi impugnado nas
razões do apelo nobre, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA
DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1435383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020)
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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