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14/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA PLUS SERVIÇOS
EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial da embargante, com os seguintes fundamentos: a) ocorrência de preclusão; b)
desnecessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à
dignidade da justiça; c) incidência da Súmula 7 do STJ para rever se houve aplicação da multa
duas vezes pelo mesmo fato.
A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão sobre a
violação do art. 599, II, do CPC/1973. Outro ponto que se apresenta omissa a decisão é a
ausência de análise acerca da demonstrada divergência jurisprudencial.
O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 211/214).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Na hipótese, está claro na fundamentação da decisão embargada que a multa do art.
601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, prescindindo da prévia advertência do devedor
de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a regra do art. 599,
II, do CPC/1973, segundo a jurisprudência do STJ, fica a critério do juiz, podendo ser adotada ou
não.
No mais, ficou prejudicado o exame da divergência jurisprudencial invocada com a
demonstração na decisão embargada de que a conclusão do acórdão recorrido está conformada
ao entendimento do STJ, o que resulta na aplicação da Súmula 83 do STJ.
É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido
equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação
de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015,
grifou-se)
É relevante registrar que a ausência de fundamentação não se confunde com
motivação contrária aos interesses da parte para fins de enquadramento da decisão judicial no art.
489, § 1º, do CPC/2015.
A propósito, inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando o órgão julgador
se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo
necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater, uma a uma, cada
argumentação, quando é possível aferir, sem nenhum esforço, que a fundamentação não é
genérica e os argumentos suscitados não infirmariam a conclusão adotada.
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta
de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero
inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.
A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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