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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
J F, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira de
divórcio, a qual foi proferida pela Vara Cível do Tribunal de Justiça de Berna-Mittelland, Suíça.
Foram juntados pelo requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 9-10); b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, da qual se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado
(fls. 11-13) e c) declaração de anuência do cônjuge (fls. 22-23), traduzida (fls. 24-26).
O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente pela incidência do art.
961, § 5º do novo Codigo de Processo Civil, com a consequente extinção do processo. No mérito,
entendeu que não há obices à homologação do texto estrangeiro (fl. 34).
É o relatório, decido.
A sentença deve ser homologda.
Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 330 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.
Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual, que, de acordo com o § 5º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato judicial estrangeiro em causa,
com base no art. 216-A, caput, do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/01/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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