Informações do processo 2016/0026680-0

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 15253
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/02/2016 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • A N de S
  • Requerido
    • J M de S

Movimentações Ano de 2016

08/06/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • A N de S
  • J M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A N de S
  • J M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

A N de S, brasileiro, qualificado na inicial, requer homologação da r. sentença
estrangeira de divórcio, a qual foi proferida pela Vara de Família do Tribunal de Primeira Instância de
Hamburgo-St. Georg, Alemanha.

Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença
estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 18-22); b) a tradução da citada sentença por
tradutor público, da qual se pode extrair a citação da parte requerida, bem como o trânsito em julgado
(fls. 7-17); e c) declaração de anuência da cônjuge (fls. 27-30), traduzida (fls. 23-26).

O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pela incidência do art.
961, § 5º do novo Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo. No mérito,
entendeu que não há óbices à homologação do texto estrangeiro, mas que a homologação não deve
abranger o acordo mencionado na sentença, por expresso desinteresse do requerente (fl. 39).

É o relatório, decido.

A sentença deve ser homologada.

Inicialmente, observo que a inicial contém todos os elementos necessários para o
julgamento, conforme indicado pelos arts. 319 e 330 do CPC c/c os arts. 216-C e 216-D do RI/STJ.
Noutro giro, assevero que os efeitos da sentença não ofendem a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, em atenção ao que dispõem os arts. 17 da LINDB e
216-F do RI/STJ.

Por fim, anoto que, embora cuidem os presentes autos de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual, que, de acordo com o § 5º do art. 961 do novo Código
de Processo Civil, de aplicabilidade imediata, na forma de seu art. 14, prescinde de homologação pelo
Superior Tribunal de Justiça, considerando o preenchimento dos requisitos estabelecidos no
Regimento Interno desta Corte verificados até o dia 17/3/2016 e em homenagem aos princípios da
celeridade processual e razoabilidade, determino a homologação do ato judicial estrangeiro em causa,
com base no art. 216-A,
caput,  do RI/STJ, diante do preenchimento dos requisitos formais e legais.

A homologação do texto estrangeiro não abrange, contudo, o acordo nele
mencionado, tendo em vista o expresso desinteresse do requerente.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de abril de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • A N de S
  • J M de S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8223 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de fevereiro de 2016.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - DE

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 01/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão