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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO
PARA SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE
DIREITO. TESE RECURSAL INCOMPREENSÍVEL. REGULAMENTO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA,
PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR),
COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR,
EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL,
QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS
ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N. 6.435/1977.
VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO
REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS
PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA.
1. O art. 5º, I e II, da Lei n. 6.435/1977 admitia que as entidades de previdência
privada fossem organizadas como: I - sociedades anônimas, quando tiverem fins
lucrativos; II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos.
Dessarte, embora a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleça que as entidades
abertas de previdência privada devem ser sociedades anônimas e seguradoras, o
art. 77, § 1º, do mencionado Diploma expressamente ressalva que, no caso das
entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a
manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil.
2. O benefício de previdência complementar tem natureza contratual, assentado
no regime de capitalização, e o art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001
estabelece que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados
pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência,
solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de
princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou
de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da avença
e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com a
legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão
regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser promovida
modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo caso, o valor
nominal dos benefícios concedidos.
4. O marido da recorrida aderiu a plano de benefícios de previdência privada,
cujo regulamento previa benefícios em número de salários mínimos, tendo a
entidade previdenciária adotado, por força do advento do artigo 22 da Lei n.
6.435/77, inicialmente, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os
índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros. Por isso, adotou, na ordem,
a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR.
5. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à
observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de
Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado
dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a
anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep.
6. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que
nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas
no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro
condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária,
em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador
e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos
respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido
pelos órgãos do Poder Executivo.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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