Informações do processo 2012/0204441-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 236.159
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/09/2014 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra
acórdão assim ementado (fls. 201e):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.

1- Os autores (esposa e filho) dividem uma pensão por morte corri outro
beneficiário (filho), portador de doença mental. Ao completar a maioridade, o INSS
efetuou a suspensão automática do beneficio, revertendo a quota aos demais
beneficiários, sem levar cm conta a incapacidade do antigo beneficiário.

2- A pensão foi restabelecida, sendo efetuados descontos mensais no beneficio dos
demandantes, para -ressarcimento da quantia de RS 4.559,22, percebida durante o
período da suspensão.

3- Os descontos administrativos sem autorização-judicial, de que trata o art. 115 da

Lei n° 8.213/91, não se aplicam aos benefícios previdenciários cujos valores tenham
sido percebidos de boa-fé. Ademais, tratando-se dc verba de natureza alimentar, tais
prestações são irrepetíveis. Precedentes do STJ.

4- Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 209/212e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 229/233e).

Com contraminuta (fls. 242/247e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos arts. 115 da Lei n. 8.213/91 e 154 do Decreto n. 3.048/99, alegando-se, em
síntese, que tais dispositivos autorizam o desconto de quantias recebidas indevidamente,
independente de boa-fé.

Sem contrarrazões (fls. 222e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
consolidado nesta Corte, segundo o qual, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
e, sobretudo, à diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos
pelo segurado, a título de benefício previdenciário, por erro exclusivo da Administração Pública.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.

II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão
da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores
recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada,
má aplicação da lei ou erro da Administração.

III - Recurso Especial não provido.

(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos
por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração.

2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial
1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na
espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela
posteriormente revogada.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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