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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São
Paulo que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade do
reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; (II) a ausência
de cotejo analítico impede a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (III) o acórdão recorrido
coincide, em parte, com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.114.406, o que atrai a aplicação do art. 543-C, § 7º, do CPC.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, a parte agravante não rebateu, de modo específico, as razões adotadas
pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, quais sejam, a incidência do óbice da
Súmula 7/STJ e a inexistência do cotejo analítico entre os arestos paradigma e recorrido, fundamentos
autônomos e suficientes para a manutenção da decisão ora agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?