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Movimentações 2018 2016
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o Distrito Federal foi intimado da decisão
agravada em 18/12/2015, sendo o agravo somente interposto em 11/02/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544, caput , c.c. art. 188, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Também está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de que os
Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação
pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 14/4/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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