Informações do processo 2016/0137999-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.062
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA
DE REDAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE CRITÉRIOS.
RESPOSTA DA BANCA EXAMINADORA QUE MERAMENTE REPRODUZ
O CONTEÚDO DO EDITAL. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVA CORREÇÃO A SER DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. ABSOLUTA CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO MEDIANTE
PARADIGMA EXTRAÍDO DE PROCESSO MANDAMENTAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Fábio Laertes Grocoski e Patrícia Grocoski agravam da decisão denegatória de seguimento
ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

EMENTA

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REDAÇÃO
(PRODUÇÃO TEXTUAL). CORREÇÃO.NECESSIDADE DE EXPOR OS
CRITÉRIOS. RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO QUE APENAS REPETE

O EDITAL. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.a) Em razão do princípio da motivação,
os atos administrativos, incluindo a atribuição de nota em prova de redação de
concurso público, deve ser justificados.Portanto, o candidato que recebe resposta
genérica tem o direito de receber correção específica, individual e motivada da
Administração.b) A mera resposta genérica, que repete os itens do edital ou elucida
os parâmetros de correção, sem, contudo, explicar ao administrado o motivo que
gerou a nota, faz a correção e a resposta ao recurso padecerem do vício de falta de
motivação.c) Possuem os candidatos que recorrem da correção de suas redações o
direito de obter o apontamento coerente dos porquês de terem sido avaliados de
determinada maneira.d) Porém, obtida a correção individualizada e fundamentada
em cumprimento de ordem liminar, o simples inconformismo do Candidato com a
nota obtida na prova de redação não autoriza o Poder Judiciário a determinar sua
elevação, nem sua revisão por outra Banca, especialmente quando não há qualquer
indicação objetiva de eventual erro na atribuição da nota ou motivos declinados
pela Banca.

2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

(TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1299906-5 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime -
- J. 02.12.2014)

Aduziam violados os arts. 2.º, incisos VII, VIII, IX e X, e 50, incisos III e V, da Lei
9.784/1999, porque não cumprida a ordem liminar visto que inexistente a resposta aos recurso
administrativos, não havendo a divulgação da motivação adotada pela banca examinadora, bem como
ofendidos os arts. 5.º, incisos II, XXXV, LV e LX, 7.º, e 37, "caput" e inciso I, todos da Constituição
da República.

A hipótese da divergência fundava-se em paradigma oriundo do RMS 24.080/MG e do
AgRg no Ag 506.167/RS
.

O juízo de inadmissibilidade fundou-se unicamente na ausência de prequestionamento,
motivo esse devidamente atacado na minuta do agravo (e-STJ fls. 285/287 e 290/293,
respectivamente).

Contraminuta em e-STJ fl. 367.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."

Quanto ao agravo em si, conheço dele porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de
admissibilidade da origem, mas o recurso especial não comporta trânsito regular.

O Tribunal da origem decidiu a controvérsia unicamente sob o ângulo constitucional,
invocando o dever de publicidade dos atos administrativos para concluir que a banca examinadora do
concurso público em questão deveria explicitar as razões para haver procedido à correção das provas

dos ora recorrentes em determinado sentido, para tanto o acórdão tendo invocado o disposto no art.
37 da Constituição.

Por outro lado, decidiu pela impossibilidade de determinação de nova correção das provas
porque isso afrontaria os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da
razoabilidade.

Pois bem, essa síntese do julgado é suficientemente esclarecedora sobre a absoluta carência
de prequestionamento das teses recursais com enfoque nos arts. 2.º, incisos VII, VIII, IX e X, e 50,
incisos III e V, da Lei 9.784/1999, o que enseja o teor da Súmula 211/STJ.

Sem embargo, cumpre afirmar ser inadequado processualmente postular ao Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o controle da higidez de atuação judicial da
instância ordinária tendo por parâmetro uma norma constitucional:
AgRg no REsp 1.034.405/RS
(
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013) , AgRg no
REsp 920.656/RS
(Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/09/2013,
DJe 17/09/2013),
EDcl no AgRg no REsp 1.337.344/CE (Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)
e EDcl no REsp 1.183.473/DF (Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).

Dessa feita, é impassível de exame o argumento referente à malversação ao arts. 5.º, incisos
II, XXXV, LV e LX, 7.º, e 37, "caput" e inciso I, da Constituição da República, ao quê se aplica, por
extensão, a Súmula 284/STF.

Por fim, quanto à divergência, correto concluir que não fora demonstrada nos moldes
preconizados pelo CPC/1973, porque não houve o cotejo analítico dos paradigmas, a fim de permitir
a aferição da similitude fático-jurídica entre os casos.

Na espécie, os recorrentes limitaram-se a transcrever uma pluralidade de ementas e de
trechos de votos de diversos precedentes judiciais sem, no entanto, contextualizar o enredo fático de
cada um deles e tecer a correspondência lógico-jurídica para com o caso concreto, sem embargo de
não indicar qual ou quais preceitos legais foram objeto de interpretação dissonante.

Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

Cito, além disso, em abono a esse entendimento, o REsp 1.260.467/RN (Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013), o
AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1.253.342/PE
(Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 20/06/2013, DJe 28/06/2013), o
AgRg no AREsp 324.398/PA (Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), o
REsp 1.132.593/SP (Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) e o
AgRg no
AREsp 321.325/MG
(Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013,
DJe 25/06/2013).

Ainda pela hipótese da divergência jurisprudencial, revela-se igualmente inadequada a
indicação de paradigma extraído do julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança,
tendo em vista que o espectro de devolutividade recursal é mais amplo e a interpretação do cabedal
probatório é bastante mais vertical, o que desserve para efeito de comparação dos elementos

fático-jurídicos de cada uma das controvérsias.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.329.137/RS (Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013),
EDcl no AgRg no AREsp 201.084/SP (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013),
AgRg no AgRg
no REsp 1.241.068/PR
(Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013,
DJe 25/09/2013) e
AgRg no REsp 913.078/RJ (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 15/08/2013, DJe 10/09/2013).

Posto tudo isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo
único, inciso II, alínea "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8332 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/05/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão