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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O VENCIMENTO
ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Luiz Fernandes Calheiros, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal,
manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ,
fl. 401):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NÃO APRECIOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, POR CAUSA DE
INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A
QUALQUER TEMPO.
ANÁLISE DA QUESTÃO - PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA, NEM
MESMO SOB A FORMA INTERCORRENTE - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do especial, o agravante alegou que o acórdão judicial em execução previa
o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, as duas primeiras com vencimento em fevereiro de
2005 e as demais no dia 22 dos meses subsequentes. Afirmou que o pacto foi honrado até vigésima
primeira parcela, com vencimento em setembro de 2006, quando então se deu o inadimplemento e,
por conseguinte, o vencimento antecipado das parcelas restantes.
Destacou que foram apresentados vários pedidos com vistas à execução parcial do
débito, mas que deve ser considerada prescrita a pretensão de cobrança apresentada depois de cinco
anos do vencimento antecipado da dívida, na forma do art. 206, § 5º, I, do CC.
A decisão agravada (e-STJ, fls. 457-458) inadmitiu o especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ
O agravo (e-STJ, fls. 461-480) afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Brevemente relatado, decido.
Na linha dos precedentes desta Corte, o vencimento antecipado das prestações
vincendas da dívida não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua
sendo a data prevista para o pagamento da última parcela.
Nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO
VENCIMENTO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do
prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente
indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do
vencimento da última parcela.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para
financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida
pelo juízo de primeiro grau.
2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do
vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo
de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008.
Precedentes.
3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora,
entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio
devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CITAÇÃO.
DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
PROVIMENTO.
1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de
prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário.
Precedentes.
2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder
Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da
Súmula.
(AgRg no AREsp 261.422/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 30/10/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
(...)
2. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o
termo inicial do prazo prescricional.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se
conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl no REsp 1516477/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe
12/08/2015)
PROCESSUAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO. IMPROPRIEDADE.
I. O vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da
prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa
à rescisão.
II. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 802.688/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 26/02/2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA 1. O vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não
altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 652.023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
No caso, conforme admitido nas próprias razões do recurso especial (e-STJ, fl. 249), o
vencimento da última parcela do acordo estava previsto para o dia 22/12/2008. Assim, considerando
essa data como o termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §
5º, do CC, teríamos o marco final do prazo prescricional em 21/12/2013.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
16/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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