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Movimentações Ano de 2016
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE
CLÁUSULAS E PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Rubi SPE 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. e por Rubi
Engenharia Ltda., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 485):
Apelação cível. Ação indenizatória. Incorporação imobiliária. Atraso na
entrega do imóvel.
Solidariedade entre as rés. Legitimidade passiva da construtora. Incidência do
Código de Defesa do Consumidor. Art. 7º, parágrafo único, e 25º, §1º, do
CDC. Imóvel entregue aos compradores nove meses após a data prevista, já
considerado o prazo de tolerância de 180 dias.
Inadimplemento por parte das rés. Risco do empreendimento. Falha na
prestação do serviço configurada. Dano material comprovado.
Contrato de locação. Comprovante de pagamento de alugueis após a data
prevista para a entrega da unidade. Ressarcimento que se impõe. Atualização
do saldo devedor no período de inadimplência das rés.
Impossibilidade. Promitente comprador que não pode ser penalizado por
culpa exclusiva do promitente vendedor. Congelamento do saldo no período
de atraso na entrega da unidade.
Precedentes desta Corte. Dano moral configurado. Montante adequadamente
arbitrado pelo julgador a quo . Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida. Negado provimento aos recursos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-560).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 568-592 e 596-620), as recorrentes
alegaram violação do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentaram, em síntese, a ausência de provas quanto ao dano material e inexistência
de danos morais, bem como a exorbitância do valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 632-639).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 279-280).
Brevemente relatado, decido.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta
pelos ora agravantes, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 490-498):
(...)
Como se afere da leitura do contrato de fls. 34/35, celebrado em 09/11/2008,
a entrega das chaves estava prevista para janeiro de 2011, somente tendo sido
efetuada em 13/04/2012 (v. fls. 168), quando já decorrido o prazo de
tolerância de 180 dias previsto contratualmente.
Assim, considerando que o imóvel foi entregue nove meses após o prazo
contratual, já descontado o prazo de tolerância, resta evidente a mora da parte
ré, valendo ressaltar que na data prevista para a entrega estavam os autores
quites com as obrigações contratuais vencidas até então.
Neste aspecto, necessário destacar que, ao contrário do defendido pelas
recorrentes, a alegação de caso fortuito/força maior não é apta a afastar a
configuração do inadimplemento. Certo é que circunstâncias como a alegada
dificuldade em obtenção de mão-de-ora, quando muito, podem ser
consideradas fortuito interno, tratando-se de elemento inserido no risco da
atividade econômica, insuficiente, portanto, para justificar o descumprimento
das obrigações contratualmente assumidas.
(...)
Diante do atraso imotivado da entrega da unidade, o julgador a quo entendeu
por bem congelar o saldo remanescente devido pelos autores a partir da data
em que o imóvel deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves,
quando a prestação passou a ser exigível pelas apelantes.
Ora, do exame das cláusulas contratuais, depreende-se que a obrigação de
pagar imposta aos apelados estava inequivocamente vinculada à efetiva
entrega do apartamento pronto e acabado, o que, contudo, não foi cumprido
pelas recorrentes.
Assim, dúvida não há de que o pagamento do valor ajustado seria devido no
momento em que a construtora efetuasse a entrega da unidade. Esta é a
interpretação das cláusulas contratuais.
(...)
Por outro lado, no que concerne à indenização a título de dano material
também não assiste razão às recorrentes, uma vez que os gastos com a
locação de imóvel foram devidamente comprovados pelos autores.
Sublinhe-se que, em casos tais, se presume que, não fosse a mora na entrega
da unidade, os autores não estariam dispendendo tais valores, mas sim
residindo no imóvel adquirido.
Pontue-se que foram os gastos efetuados a esse título devidamente
comprovados através do contrato locatício de fls. 51/57 e dos recibos de fls.
58 e seguintes.
Neste ponto, vale registrar que embora o contrato de locação tenha sido
celebrado em 01/06/2007, com previsão de término para 30/11/2009, data
anterior a data prevista para a entrega do imóvel adquirido, os apelados
comprovaram que a locação foi prorrogada, acostando aos autos os recibos
de pagamento do aluguel nos anos de 2011 e 2012, nos quais consta
expressamente o endereço do imóvel locado.
Assim, considerando que o inadimplemento configurou-se em agosto/2011,
quando transcorrido o prazo de 180 dias, devem as recorrentes serem
responsabilizadas pelo ressarcimento das despesas dos apelados com moradia
a partir de então até a efetiva entrega das chaves.
Por fim, em relação a condenação das recorrentes ao pagamento de
indenização por dano moral, igualmente não merece reparo a sentença.
Isso porque, não há dúvida de que a conduta das recorrentes extrapolou o
mero ilícito contratual, diante da patente frustração da expectativa dos
recorridos em ocupar o imóvel na data aprazada e o considerável desgaste
emocional sofrido em decorrência do atraso.
Logo, diante do atraso de nove meses na entrega do imóvel, comprometendo
sobremaneira o planejamento e a rotina familiares, é devida compensação a
título de dano moral, a qual deve ser fixada em valor proporcional à
intensidade e a duração do abalo sofrido.
Destarte, uma vez devida a verba indenizatória, entendo que o valor de R$
20.000,00, a ser repartido entre os autores, se mostra razoável e proporcional,
estando de acordo com os critérios utilizados por essa E. Câmara Julgadora
em casos como o dos autos:
(...)
Diante de tais considerações, não merece qualquer reparo a sentença, que deu
correta solução a lide e está em consonância com o entendimento
jurisprudencial acerca da matéria.
Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem implicaria
a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos
para concluir pela existência de danos materiais e morais, decorrentes do
atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame dos fatos que informaram a causa, o que é vedado em
recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
possibilitar a revisão. Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, na
instância especial, da verba indenizatória fixada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 746.188/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO
ESPECIAL. VEDAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO OU
REDUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O provimento do especial, para reconhecer a ocorrência de caso fortuito,
requer reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o
que é inviável em recurso especial, por força das Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o
seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou
detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada
a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 746.249/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe
12/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever questão relativa à responsabilidade da incorporadora, decidida com
base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa e no contrato
firmado entre as partes, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à respsonsabilidade por
dano moral, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 757.005/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
29/10/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2016 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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