Informações do processo 2013/0350956-3

  • Numeração alternativa
  • PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 417.890
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/06/2016 a 20/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BAYER S/A em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Autoras que alegam ter seu genitor falecido em decorrência de
utilização de medicamento da empresa Ré. Falecido que, embora
com idade avançada e presença de diversas enfermidades, estava
com quadro controlado.

Desenvolvimento se sintomas consentâneos com aqueles descritos
para a enfermidade Rabdomiólise que, ademais, levou à retirada
espontânea do fármaco do mercado, por parte da ré Bayer, e à
posterior suspensão de sua comercialização por órgãos públicos de
regulação. Relação de consumo. Fato do produto. Ré que, em face
da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 12, § 3° do
Código de Defesa do Consumidor, não se desincumbiu de seu ônus.
Utilização do medicamento que, se não foi a única causa da morte,
foi a causa determinante. "Quantum" indenizatório adequadamente
fixado. Correção monetária com termo inicial na data do
arbitramento da indenização e juros de mora fluindo a partir da
citação, tendo em vista que se trata de ilícito contratual. Ação
procedente. Sentença mantida.
Recurso não provido.

AGRAVO RETIDO. Alegação de violação à ampla defesa, por
meio da inobservância do artigo 431-a do Código de Processo
Civil. Agravante que pleiteia a declaração de nulidade da perícia.
Perícia indireta, realizada sobre documentos constantes dos autos e
literatura médica. Parte que não sofreu prejuízo, pois pode
consultar os documentos nos autos, elaborar quesitos e tecer
comentários quanto aos resultados da perícia. Elaboração de
segundo laudo que, ademais, afasta qualquer possiblidade de
prejuízo à agravante. Precedentes. Agravo não provido.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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MAJORAÇÃO DO "'QUANTUM INDENIZATÓRIO".

Quantum adequadamente fixado, observando funções ressarcitória
e punitiva. Recurso das autoras não provido." (fls. 1.168/1.169)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
6º, VIII, 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 333 do Código de Processo
Civil de 1973 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a inversão do ônus
da prova, além de reclamar a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a
verossimilhança das suas alegações, só pode ser determinada, em regra, na fase de
saneamento do processo . Caso seja estipulada após a fase de instrução, tal como ocorreu
na hipótese, deve-se garantir à parte ré o direito de produzir provas acerca das suas
alegações, sob pena de cerceamento de defesa.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.278/1.282.

É o relatório.

Consoante entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da
prova é regra de instrução, não de julgamento - isto é, o ônus da prova da prova não
pode ser invertido na sentença, sem que seja dada à parte ré a oportunidade de instruir o
processo e comprovar suas alegações (v. REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp
422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
29/02/2012, DJe 21/06/2012; AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014.

No entanto, o eg. Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca da
responsabilidade civil do laboratório farmacêutico sem recorrer à regra do art. 6º, VIII, do
CDC (inversão do ônus da prova open judicis). A Corte estadual, com base nos
elementos de fato dos autos, entendeu que houve prova adequada dos fatos constitutivos
do direito do autor - relativos ao ato ilícito, ao dano e ao nexo causal -, mas a parte ré não
se desincumbiu de comprovar os fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do
direito do demandante, na forma dos arts. 333, II, do CPC/73 e 12, § 3º, do CDC.

A propósito, colhe-se do acórdão recorrido:

"3. Em suma, são fatos incontroversos a ingestão do medicamento
pelo paciente, sua internação, seguida de morte, com sintomas
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compatíveis com a contra-indicação, e a retirada do produto do
mercado, em razão da incidência de efeitos colaterais em
percentual muito superior ao anunciado pelo fabricante. Disso
decorre que cabia à ré, e não aos autores, a prova das excludentes
de responsabilidade civil do artigo 12, § 3° do Código de Defesa do
Consumidor.

(...)

Mais uma vez lembro que cabia ao laboratório , diante das
circunstâncias do caso concreto, elidir a relação de causalidade
entre a ingestão do produto juridicamente defeituoso e a morte do
paciente , com todos os sintomas do efeito colateral descrito pela
literatura médica e pela própria bula do medicamento." (fls.
1.176/1.181)

Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, em ação de reparação de danos por acidentes de
consumo, o CDC, por meio do art. 12, § 3º, facilita a defesa do consumidor em juízo,
estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e incumbindo a este o ônus de
provar: a) a não colocação do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; ou c) a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto é, a inversão do ônus da prova, nesse
caso , é open legis e independe do juízo do magistrado, como ocorre na regra dos art. 6º,
VIII, do CDC.

No mesmo sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO. ROMPIMENTO DA BANDA DE
RODAGEM DO PNEU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR. ART. 12, § 3º, DO CDC.

1. Ação ajuizada em 16/10/2001. Recurso especial interposto em
22/09/2015 e redistribuído a esta Relatora em 19/06/2017.

2. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por condutora envolvida
em acidente de trânsito, pretendendo a responsabilização civil da
fabricante do pneu do veículo, ao fundamento de que o evento
danoso decorreu do rompimento da banda de rodagem.

3. O propósito recursal, para além da negativa de prestação
jurisdicional, consiste em definir a quem incumbe o ônus de
comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no sistema
de responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor por
fato do produto ou serviço.

4. Ausente vício de omissão, contradição ou obscuridade no
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acórdão recorrido, a rejeição dos embargos de declaração não
caracteriza violação do art. 535 do CPC/73.

5. De acordo com o disposto no art. 12 do CDC, o fornecedor
responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos do produto e, ainda, por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos. 6. Assim, à exceção da hipótese de violação do dever de
informação, o defeito do produto representa pressuposto especial e
inafastável da responsabilidade do fornecedor pelo acidente de
consumo.

7. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor, com o
objetivo de facilitar em juízo a defesa dos direitos dos
consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes
maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da
prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se
eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes
previstas no art. 12, § 3º, a saber: a) a não colocação voluntária
do produto no mercado; b) a inexistência do defeito; c) a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.

8. Dessa maneira, demonstrando o consumidor, na ação por si
ajuizada, que o dano sofrido decorreu do produto colocado no
mercado pelo fornecedor, a esse último compete comprovar, por
prova cabal, que o evento danoso não derivou de defeito do
produto, mas de outros fatores.

9. Não basta, nesse ínterim, a demonstração de uma mera
probabilidade de inexistência do defeito, exigindo-se prova taxativa
nesse sentido. Há, destarte, presunção iuris tantum em favor do
consumidor.

10. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer
que o acidente automobilístico teve como causa determinante a
ruptura da banda de rodagem do pneu do veículo dirigido pela
recorrente, julgou improcedente o pedido indenizatório, ao
fundamento de que não logrou a autora comprovar que o
rompimento se deu por defeito do produto.

No entanto, conforme se aduziu, é da fornecedora o ônus de
demonstrar eventual ausência de defeito do pneu.

11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp
1715505/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, g.n.)

Nesse contexto, observa-se que o acórdão do TJSP está em conformidade
com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, motivo pelo qual a pretensão
do apelo excepcional encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em observância ao
Enunciado Administrativo n. 7/STJ.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2758 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019

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HABEAS CORPUS Nº 531.399 - PI (2019/0264571-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
IMPETRANTE : RENILSON NOLETO DOS SANTOS
ADVOGADO : RENILSON NOLETO DOS SANTOS - PI008375
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : N P L (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

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