Informações do processo 2014/0065523-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.303
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/04/2014 a 08/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

08/06/2016

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por MAPFRE SEGUROS
GERAIS S.A. , contra decisão que negou seguimento a recurso especial, de sua vez manejado com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.

O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

Apelação cível. Seguro. Ação de indenização. Seguro de veículo automotor.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
Cancelamento da apólice operado de forma unilateral pela seguradora. Afastada a
extinção da apólice. Manutenção da relação contratual entre seguradora e segurado.
Necessidade de pagamento da cobertura securitária. Necessidade de desconto dos
prêmios inadimplidos devidamente corrigidos. Transferência dos salvados. Apelo
parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos (fls. 147/152, e-STJ).

Em suas razões do especial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorrera em
violação dos artigos 476, 757 e 763 do Código Civil de 2002.

Sustentou, em suma: (i) não ser devida a indenização securitária pleiteada, porquanto o

segurado não adimpliu nenhuma das parcelas do prêmio contratado, não se revelando necessária a
notificação prévia por parte da seguradora; e (ii) a cláusula 30 (trinta) do contrato de seguro
entabulado entre as partes autoriza a negativa de indenização na hipótese de não pagamento dos
prêmios, como ocorreu na caso em comento.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, ante a
incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.

Irresignada (fls. 186/196, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do recurso

especial.

1. Com efeito, o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados (artigos
476, 757 e 763 do Código Civil de 2002) não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente.

Ademais, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do
artigo 535 do CPC/73, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

2. Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem,
de que presentes os requisitos a ensejar a indenização securitária contratada, reclama a interpretação
de cláusula contratual, bem assim a incursão no contexto fático-probatório dos autos, consoante se
depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido:

(...)

Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor admite a inclusão de cláusula
resolutória nos contratos de adesão, mas - em contrapartida - restringe sua
aplicação, permitindo apenas a cláusula resolutória alternativa.
Isto significa dizer
que o estipulante poderá incluir a cláusula resolutória, se facultar ao
consumidor a opção entre manter ou resolver o contrato
(§ 2º, art. 53, do
Código de Defesa do Consumidor), devolvendo-se as quantias pagas,
monetariamente atualizadas. Não se pode olvidar, ainda, que
não foi procedida a
nenhuma comunicação ou notificação que autorizasse o cancelamento do
contrato, e somente nesse caso poder-se-ia cogitar de rescisão.

A suspensão incondicional do seguro por inadimplemento contraria o princípio da
boa-fé e da confiança, imprescindíveis aos contratos regulados pelo Código de
Defesa do Consumidor, tendo em vista que, antes de aplicar a penalidade que
implica perda da indenização, deve a seguradora notificar o segurado da sua
condição contratual, especificando as conseqüências do não atendimento. Flagrante
a abusividade da cláusula que contém previsão desta ordem, pois a seguradora
estará desobrigada do pagamento da indenização ao segurado (se ocorrido o
sinistro) e reterá os valores que até então lhe foram pagos, em evidente

demonstração de estar enriquecendo ilicitamente. Destarte, caso pretendesse a
seguradora rescindir o contrato, deveria fazê-lo em juízo, ao invés de, pura e
simplesmente, negar o pagamento do valor segurado, sob fundamento de
haver sido cancelada a apólice.

Desse modo, inviável a reapreciação da controvérsia, no âmbito do recurso especial, ante
o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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