Informações do processo 2012/0150524-0

  • Numeração alternativa
  • R ECURSO ESPECIAL nº 1335191
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/06/2016 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão
(CPC, art. 535), não sendo esse o caso dos autos.

2. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do
CPC/1973, a teor da jurisprudência já firmada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, é incabível a imposição dos
honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015.

3. No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, foi
sedimentado o entendimento de que não é cabível a fixação de
honorários recursais em agravo interno ou embargos de
declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

19/06/2019 Visualizar PDF

13/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

SOC. de ADV. : MOUZALAS, BORBA & AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE

ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE

OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO

ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ANÁLISE DA

INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS. ASSEMBLEIA.

NULIDADE. CONVOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Rejeita-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida

em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as

questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir

julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento

antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender

adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade

de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente

de direito, especialmente quando as partes se posicionam pela

"desnecessidade de produção de novas provas, inclusive

periciais, além de pugnarem pelo julgamento da lide no estado

em que se encontrava", conforme consta do v. acórdão recorrido.

3. O eg Tribunal local, com base no contexto fático-probatório,

concluiu pela ausência de vícios na convocação da assembleia

condominial. Com efeito, a modificação de tal entendimento

demandaria, no caso, o reexame de fatos e provas, providência

vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na

Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

08/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHANG LANG FANG com arrimo nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - Ação Anulatória de Assembléia Condominial -
Preliminar de Cerceamento de Defesa - Rejeição - Validade das notificações -
Observância da Convenção do Condomínio - Respeito ao comando do artigo

1.354 do Código Civil Brasileiro - Manutenção da sentença - Desprovimento

do recurso.

- Tratando as questões controvertidas de matéria predominantemente de
direito, não só é possível o julgamento antecipado da lide, como é aconselhável

sua prolação.

- "Algumas exigências formais de convocação para assembléias condominiais
não são levadas em conta quando não há prejuízo para os condôminos em

geral." (e-STJ, fl. 429)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 463/465).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 60 e 1.354 do
Código Civil; 330 e 535 do Código de Processo Civil/73; e 5º, LV da Constituição Federal, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) " no
caso vertente, não só o recorrente, mas outros condôminos deixaram de ser convocados, o que
contamina o certame de nulidade insanável, uma vez que isso também faz parte de previsão
expressa na Convenção do Condomínio recorrido" (e-STJ, fl. 481); e c) ao julgar antecipadamente a

lide, o acórdão recorrido teria incorrido em cerceamento de defesa.

Contrarrazões apresentadas às fls. 558/564, e-STJ.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao artigo 5º, LV da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para

exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão,

confiram-se os precedentes:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI

4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A

EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se
mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do

que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO

MANTIDA.

(...)

5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais,

sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 -
grifou-se)

Ademais, não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas

necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no

Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou, na

oportunidade, o seguinte:

"Aduz o apelante, preliminar de cerceamento de defesa, ante o D. Magistrado
"a quo" não ter dado oportunidade de produção de novas provas pelo

recorrente.

Observo que foi realizada audiência de conciliação à fl. 274, momento em que
ambas as partes se posicionaram pela desnecessidade de produção de novas

provas, inclusive periciais, além de pugnarem pelo julgamento da lide no

estado em que se encontrava.

Assim, não há como o recorrente/autor, após o proferimento de sentença
desfavorável, alegar que teve seu direito de defesa cerceado.

Deve-se, ainda, considerar o fato de ser a magistrada a destinatária final da

prova, sendo-lhe perfeitamente viável requerer ou dispensar a produção de
determinada prova. Portanto, tratando as questões controvertidas de matéria
predominantemente de direito, não só é possível o julgamento antecipado da

lide, como é aconselhável sua prolação." (e-STJ, fl. 431)

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que o referido vício não resta
configurado com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entende

substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se

tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.

Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal
Superior, que se consolidou no sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro,

competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas.

A propósito, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE

CONVENCIMENTO DO JUIZ.

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea 'a' do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal não permite o revolvimento dos

fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula nº 7/STJ.

2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do CPC, o
poder-dever de desprezar a produção de provas desnecessárias. Cabe a ele
avaliar a necessidade ou não de realização de provas tendentes à formação de

seu convencimento.
3. Recurso especial não-conhecido."

(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe

de 24/11/2008 - grifou-se )

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - PRODUÇÃO DE

PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO

JULGADOR - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME -
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas,
cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e determinar a
produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice na Súmula
n. 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , 3ª Turma, DJe 01/08/2008- grifou-se )
Outrossim, verifica-se que a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Avançando, no que tange à alegação de nulidade na Assembléia do Condomínio, ante
a ausência de cientificação dos condôminos a respeito da data da mesma, o Tribunal a quo

manifestou-se nos seguintes termos:

"Assim, no caso dos autos existe a prova documental de que o recorrente
tomou conhecimento da assembléia que iria ocorrer através dos documentos de
fls. 86 e 87, pois como bem restou consignado pela Magistrada "a quo", que
utilizo trecho da sentença como fundamento para desprover o presente recurso.

"In verbis":

"Aliás, a respeito da prova pericial, vale notar que, embora se tenha
definido como objeto da perícia, a assinatura do autor, posteriormente

foi observado que sobre tal assinatura não existe controvérsia nos
autos, uma vez que, o que se questiona é a autenticidade da assinatura

aposta à fl. 86, a qual é atribuída a um procurador e filho do autor. E

logo que se constatou tal fato, tanto pelo expert nomeado (fl. 254),

como por este juízo (fls. 267-v e 271), tratando-se de intimar o autor
para trazer aos autos os elementos necessários à produção da referida

prova. No entanto, ao invés disso, o autor preferiu se esquivar em

cumprir comas referidas providências, como, aliás, vem
demonstrando em outras oportunidades no decorrer do processo. Ora,

é evidente que, se a assinatura supostamente falsa é atribuída a um

procurador do autor, não se presta a análise pericial a assinatura do

próprio autor, de forma que o documento juntado à fl. 231 revela-se

totalmente dispensável nos autos, mais se assemelhando a um tentativ

a de confundir este Juízo. Aliás, ainda a respeito da alegada

falsificação, importa observar que a assinatura questionada nos autos

(fl. 86), atribuída a um filho do autor guarda bastante semelhança

com a quela aposta no documento de fl. 12, juntada com a inicial e

sobre a qual não existe questionamento acerca de sua autenticidade.

Tal fato, aliado à circunstância de que o autor não se desincumbiu de

provar a alegada falsidade, a teor do que exige o art. 330, I, do CPC,

impõe o afastamento da alegada falsificação, como resultado do ônus

da prova que se impõe à parte." (fls. 277/278)

Registro, ainda, que o ato convocatório da assembléia atingiu sua finalidade,
consubstanciado a cientificar os condôminos a respeito da data da assembléia,

não ocorrendo qualquer nulidade na Assembléia do Condomínio" (e-STJ, fls.
433/434)

Nesse toar, para infirmar as conclusões da Corte estadual, acerca da ocorrência, ou
não, da notificação do condômino, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível

nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA

DE PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram
pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido

contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O acolhimento de pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de

recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1131479/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO. QUESTÕES FÁTICAS.

NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. Inviável o recurso especial se a tese impugnada não foi enfrentada no
Tribunal a quo, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

2. Prequestionamento é o efetivo exame pelo Tribunal de origem dos
dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida, não bastando

que a matéria tenha sido abordada nas manifestações das partes.

3. Alterar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à inexistência de
vícios na convocação da assembleia condominial, tal como postulado nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas,
providência vedada em sede de recurso especial a teor do óbice contido no

enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 739.953/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 05/08/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7057 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão