Informações do processo 2016/0075393-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 877.806
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/03/2016 a 09/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

09/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS EVANDRO LOPES SOARES
contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

De acordo com os autos, o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no
art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, em 13/9/2008, o agravante
desferiu um golpe de faca na vítima, causando-lhe a morte. Contra a decisão singular, foi interposto
recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, que foi
parcialmente provido, afastando a qualificadora do motivo fútil.

Neste recurso especial, o agravante indica violação aos arts. 415, inciso IV, e art. 419,
ambos do Código de Processo Penal. Sustenta que o Colegiado estadual, para afastar a qualificadora,
analisou o caso para concluir que as agressões foram injustamente provocadas pela vítima.
Entretanto, a eg. Corte se furtou de analisar a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa
e da desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, alegando que isto seria usurpar a
competência do Tribunal popular.

O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices contidos nos enunciados
sumulares n. 7, desta Corte, e 284, do Supremo Tribunal Federal.

O agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em decisão proferida pela
Presidência desta Corte em razão de sua intempestividade (fl. 426). Posteriormente, o agravo foi
novamente julgado (fls. 453-454), deixando de ser conhecido em face da ausência de impugnação
específica dos fundamentos que resultaram na negativa de seguimento do recurso especial.

Neste regimental, a defesa comprova a tempestividade do recurso e infirma os
fundamentos utilizados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Verifico a pertinência das razões indicadas pelo ora agravante de modo que torno sem
efeito
as decisões retromencionadas passando, imediatamente, à apreciação do agravo em recurso
especial.

De acordo com a defesa, "os julgadores de Piso, embora tenham reconhecido a
existência dos requisitos da legítima defesa no caso, em questão, afirmaram - categoricamente - que
não poderiam analisar a, presença dessa excludente de ilicitude no caso em questão, pois isso seria
usurpar competência do Tribunal do Júri"
(fl. 291).

Sobre o tema, assim se pronunciou a eg. Corte a quo :

"No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente
comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha Francisco das
Chagas Matos Santos, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de
requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, uso moderado dos meios necessários, pois o
acusado, após travar luta corporal com a vítima que estava desarmada, armou-se com uma faca,
onde supostamente haveria desferido uma profunda facada contra a mesma, acertando-a em região
letal próximo ao coração, conforme descreve o laudo cadavérico às fis. 20.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça "as teses alegadas pela Defesa só podem ser
acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o
Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos"]
Em suma, o reconhecimento da legitima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova
incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra
na prova até aqui colhida.

Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida
para o momento, que o réu agiu apenas com animus * laedendi. Ainda não está afastada a hipótese
de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar
dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio (art. 121 do Código
Penal), tais como: após travar luta corporal com a vítima, onde recebeu um tapa que caiu ao chão,
armou-se com uma faca e supostamente desferiu um profundo golpe próximo ao coração da vítima,
acertando-a nas regiões descritas na o cadavérico de fi. 20, ocasionando-lhe o óbito"
(fl. 247).

Acerca da desclassificação, o voto condutor afirmou ser prematuro concluir pela
ausência do
animus necandi , diante da inexistência de elementos que autorizem tal conclusão (fls.
247-248).

Verifica-se que a decisão proferida pelo eg. Colegiado estadual não destoa do
entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte sobre os temas apresentados. Isto porque as
peculiaridades do processamento e do julgamento dos crimes dolosos contra a vida não autorizam

que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pelo Tribunal popular, exceda os
limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. A única exigência para
que se passe do
judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da
presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso dos autos, embora tenha entendido não haver elementos capazes de sustentar
a circunstância qualificadora, o Colegiado estadual consignou a ausência de elementos capazes de
autorizar a desclassificação do crime ou o reconhecimento da ausência de ilicitude da conduta.
Releva notar que, neste momento, deve o Magistrado observar os limites legais e a prevalência do
princípio
in dubio pro societate. Neste caso, os elementos caracterizadores do delito não precisam
ser inequívocos a justificar a decisão de dar prosseguimento ao feito perante o Tribunal do Júri, que
decidirá sobre tais questões, delineando os contornos fáticos do delitos, caso reconheça a
materialidade deilitiva.

Desse modo, por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate , somente é
autorizado ao julgador deixar de pronunciar o réu, desclassificar o crime ou excluir qualificadoras na
hipótese de ser estreme de dúvidas a inexistência do crime ou a negativa de autoria. Ou seja, não
havendo certeza, as questões aqui levantadas devem ser levadas ao Conselho de Sentença que sobre
elas decidirá.

De mais a mais, as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem derivaram da
apreciação do conjunto de elementos fático-probatórios carreados aos autos e, desse modo, a
desconstituição dessas conclusões depende de nova apreciação dos fatos e provas que serviram de
premissas para a sua elaboração, providência que não se mostra viável em sede de recurso especial, a
teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. A pronúncia é decisão interlocutória mista em que o magistrado
declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer

da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor
(art. 413 do CPP).

2. Adverte a jurisprudência desta Corte que, em casos duvidosos e
controvertidos, hipótese dos autos, deve a alegação de legítima defesa ser submetida
à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para
julgar os crimes dolosos contra a vida, em que as provas, inclusive as testemunhais,
serão analisadas com maior amplitude e liberdade, devido à aplicação, na fase do
judicium accusationis, do princípio in dubio pro societate.

3. Por conseguinte, afastar as conclusões do acórdão para reconhecer
a excludente de ilicitude, demandaria, seguramente, o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.Precedentes.

4. Havendo nos autos motivação suficiente quanto à existência de
indícios da qualificadora do homicídio, consistente na utilização de recurso que
dificultou a defesa da vítima, não há falar na sua exclusão; logo, a desconstituição de
tal entendimento atrai a incidência, mais uma vez, do óbice da Súmula 7/STJ 5. O
agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na
insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão
agravada.

6. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 316.069/SP,
Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 25/9/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO
DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS
FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ.

I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a
acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não
se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios
suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da
culpa, o brocardo in dubio pro societate.

II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar
efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 405.488/SC,
Quinta Turma,
Relª. Minª. Regina Helena Costa , DJe de 12/5/2014).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de dolo
específico, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que

não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.

2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri,
com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e
indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.

3. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 765.996/BA,
Sexta Turma,
Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 17/6/2016).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria
desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o
necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do
recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

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