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Movimentações 2016 2015
08/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
LUCI SONZA RODRIGUES interpõe recurso especial em face de acórdão assim
ementado (fl. 135):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO Á VÍTIMA.
DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, correta a condenação da
ré. Caso em que a ré obteve vantagem ilícita, induzindo o Instituto de Previdência
PREVIROSA em erro, pois não comunicou o falecimento do seu genitor e recebeu, por
cerca de 10 meses após seu óbito, as quantias decorrentes de sua aposentadoria.
Não há falar em estado de necessidade da ré, uma vez que esta possuía
outros meios lícitos para conseguir o dinheiro, que não a prática criminosa.
Embora reconhecida a atenuante da confissão, sua aplicação importaria na
redução da pena provisória aquém do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do
STJ.
A condenação à indenização à vítima é de ordem imperativa, como previsto
no art. 387, inciso IV, do CPP.
Apelação desprovida.
Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
aponta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV e LIV, da Constituição
Federal, arts. 383, 384, 617 e 619 do CPP e 128 e 460 do CPC, alegando que a fixação de
indenização na sentença condenatória foi indevida, pois não se verifica ter sido submetida a questão
ao crivo do contraditório, tampouco fazer parte da denúncia e dos requerimentos do Ministério
Público, o qual delimitou sua ação sem referir pretensão a dita indenização à vítima, motivo pelo
qual descabe condená-lo sob pena de respaldarmos uma sentença que se mostra ultra-petita (fl.
168).
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.
Contra-arrazoado e admitido na instância de origem, manifestou-se o Ministério Público
Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (art. 5º, LV e LIV,
da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, a, da CF).
No tocante à violação do art. 619 do CPP, a recorrente não expôs os motivos pelos quais
teria ocorrido a ofensa o artigo tido como violado, sendo certo que sequer foram opostos embargos
declaratórios. Incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia .
Quanto aos arts. 128 e 460 do CPC, a questão não foi debatida pelo Tribunal de origem e a
defesa não se valeu dos embargos de declaração para suprir a omissão, ressentindo-se do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidem, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF,
aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em
regime aberto, pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP, com a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A sentença condenou, ainda, a acusada ao pagamento de indenização nos seguintes termos
(fl. 92):
[...]. Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 6.251,81 (seis mil
duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à indenização destinada
à reparação de danos sofridos pela vítima, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal (fls. 09/20).
Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 6.251,81 (seis mil
duzentos e cinqüenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à indenização destinada
à reparação de danos sofridos pela vítima, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal (fls. 09/20).[...].
O Tribunal de origem manteve a indenização fixada na sentença pelos seguintes
fundamentos (fl. 142):
[...]. Por fim, quanto ao afastamento da indenização à vítima fixada em
sentença, alegando não haver pedido da acusação quando ofertada a denúncia, o que
impossibilitaria a condenação, eis que não permitiu o devido contraditório, tenho que não
merece prosperar. Isso porque agiu corretamente o julgado singular, aplicando a
determinação contida no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que, ao meu
entender, é de ordem imperativa.
Dessa forma, tenho que inexiste ilegalidade na aplicação da condenação à
ré, por prejuízo que tenha causado à vítima, contanto que a magistrada a quo indique,
como no caso dos autos (fl. 69v), como chegou ao valor imputado à acusada.[...].
Contudo, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do valor
mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, deve
ser precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o
contraditório. A esse respeito:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO.
[...]
FIXAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS
VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS
PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este
Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a
indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal,
de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a
pena imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como
para excluir da sentença a condenação ao pagamento de valores a título de reparação dos
danos causados às vítimas ( HC 321.279/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA
RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. LEI N.º 11.719/2008. INCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL.
1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação
dada pela Lei n.º 11.719/2008, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de
valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, requer pedido
expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório.
2. Não se acolhe pretensão recursal fundada em precedentes já superados,
que não refletem a atual jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1387172/TO, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015,
DJe 16/03/2015).
No caso, a fixação da indenização no valor de R$ 6.251,81 não foi requerida pelo Parquet
na denúncia (fls. 1/2) ou nas alegações finais (fls. 70/74), tendo sido estabelecida de ofício pelo
Tribunal de origem, sem a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, motivo pelo
qual deve ser excluída da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial, para excluir da condenação a indenização a título de reparação de
danos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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