Informações do processo 2016/0137458-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921750
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/06/2016 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por JUREMA CHOHFI MALUF e
NISA KATIA CHOHFI OUTRA contra decisão às fls. 445/449 que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de ausência de irrisoriedade dos
honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias ordinárias.

Nas razões dos embargos, a parte requer seja aclarada a decisão monocrática a fim de
"esclarecer quando o valor dos honorários é considerado irrisório, uma vez que a quantia
fixada (equivalente a 2% do valor da causa) se revela em flagrante discrepância com os limites
estabelecidos nos §§3° e 4°, do artigo 20, do CPC/73 (atual §§ 2° e 6°, do artigo 85, do CPC/85)
" (fl. 452)

Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para majorar os honorários
advocatícios fixados.

Não foi apresentada impugnação (fl. 458).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

De fato, merece aclaramento a decisão embargada.

Isso porque, ao considerar adequados os honorários fixados pelas instâncias

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irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa. A
propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. MARCO
INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4°, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA ESFERA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4°). DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO NÃO
CONFIGURADO.

1. Ação de ressarcimento.

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios ? entre elas a que
promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária,
independentemente da natureza da decisão -, a data da prolação da sentença.

3. Da leitura do §4° do art. 20 do CPC/73 extrai-se que o primeiro critério,
nas causas em não houver condenação como a hipótese, é a apreciação
equitativa do juiz e não o valor da causa como estabelece o atual CPC no §6°
do art. 85.

4. Para processos sentenciados na vigência do CPC/73, a fixação dos
honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites
percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser
adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.

Precedentes.

5. Para a análise da violação do art. 20, §4° do CPC/73, na hipótese, não é
necessário analisar o acervo probatório dos autos.

6. Não são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar
superior a 1% sobre o valor da causa. Precedentes.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."

(AgInt no AREsp 1641652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4°, DO CPC/1973.
VERBA FIXADA NA ORIGEM DE ACORDO COM OS PATAMARES DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes
para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em
negativa de prestação jurisdicional.

2. Consoante dispunha o art. 20, § 4 o , do CPC/1973, nas demandas
executivas, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de
apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende
que os honorários fixados em percentual superior a 1% do proveito
econômico pretendido na demanda não se afiguram irrisórios.

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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. IRRISORIEDADE. DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO PARA
1% SOBRE VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE NOVA MAJORAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ
considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1%
(um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se
mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada
remuneração do profissional da advocacia.

2. A decisão ora agravada majorou a verba honorária para 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.

3. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AgInt no AREsp 1256126/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
18/02/2020, g.n.)

Dessa forma, tendo em vista que a quantia fixada equivale a 2% do valor da causa,
não há que se falar em irrisoriedade a fim de se empregar o pretendido efeito modificativo para
majoração da verba.

Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para os fins de aclarar a
decisão embargada, sem efeitos modificativos.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

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