Informações do processo 2016/0136655-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 924693
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2016 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2016

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA

S/A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 261):

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO SEGURO
- NEGATIVA PAGAMENTO - CAUSA DA MORTE INDETERMINADA -

CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA RELAÇÃO COM ACIDENTE -

APLICABILIDADE DO CDC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES -

DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO

PROVIDO"

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 278-282.

Nas razões do recurso especial, MONGERAL AEGON SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A alega violação ao art. 535, II, 332 e 333, II, do Código de Processo Civil de
1973, ao argumento, entre outros, que "(...) ao não apreciar adequadamente pedido produção de
prova fundadamente requerida pela recorrente, o tribunal. a quo acabou por conduzir evidente
hipótese de cerceamento de defesa da Mongeral. E ao assim proceder negou vigência aos artigos

332 e 333, II do Código de Processo Civil, impondo o manejo do presente apelo extremo (...)". (fl.

295)

Contrarrazões às fls. 313-324.

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Observa-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o
eg. TJ-PR analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 332 e 333, II, do CPC/2015, a seguradora
recorrente sustenta que restou evidenciado o cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa de
perícia médica indireta para comprovar o prévio conhecimento de patologia que gerou o óbito do
segurado. O TJ-PR, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o
pedido de perícia médica indireta se baseou em documento produzido dois anos após a vigência do
contrato de seguro, não havendo motivo para se cogitar a existência de qualquer doença que acometia

o segurado antes da assinatura do contrato. Confira-se excerto do v. acórdão estadual (fls. 262-263):

" Requer a agravante que seja anulada parte da decisão recorrida que
indeferiu o pedido de produção de prova pericial médica indireta e o pedido
de expedição de ofício, em razão da afronta aos artigos 130 e 332 do CPC, a
fim de que seja determinada, ao final ao sua realização pelo juízo de 1° Grau.

Sem razão a agravante.

A agravante alega a necessidade de produção de prova pericial
indireta sustentando que a prova tem a finalidade de confirmar os fatos
indicados em sua defesa, no sentido de comprovar que a causa da morte do

ex-segurado foi justamente decorrente de doença que acometeu antes da

contratação do seguro.

A seguradora vale-se unicamente do documento de fls.62 para

sustentar sua tese de defesa.

Porém, no referido documento é impossível comprovar-se que o
atendimento médico é referente ao falecido segurado. De fato, nota-se que

sequer há existência de algum documento RG, CPF, que comprove que o

exame foi realizado no segurado.

Ademais percebe-se que o documento foi elaborado em 06/03/2011

(fls.62 embargos), e o contrato de seguro teve sua vigência a partir de janeiro

de 2009 (fls.10 da execução).

Portanto, ainda que se pudesse cogitar a existência de qualquer

doença acometida pelo segurado, a mesma se existiu foi posterior à

assinatura do contrato. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela
desnecessidade a prova pericial requerida. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob
alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE

DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. O cerceamento de defesa sustentado na alegada insuficiência da prova
pericial foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo
no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via

especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1331783/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA
INSTÂNCIA A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISCUSSÃO

QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
VALORES FIXADOS NÃO EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Entendendo o eg. Tribunal a quo pela desnecessidade de realização de
prova pericial, a pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa
aos arts. 420 e 427 do CPC/73 e suposto cerceamento de defesa, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso

especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

(...)
5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1429272/MA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,

nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão